DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JEREMIAS DE… — RHC RHC 221604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JEREMIAS DE JESUS DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 27/06/2025 e teve sua prisão convertida em preventiva pela suposta prática dos delitos descritos nos arts.
- A prisão ocorreu após abordagem policial em quecaput foram encontradas drogas e balanças de precisão no veículo do paciente, além de mais drogas em um sítio.
- A defesa sustenta que há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva, pois não há elementos concretos que justifiquem a medida extrema, especialmente considerando a quantidade não exorbitante de entorpecentes apreendidos, a primariedade e os bons antecedentes do paciente.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JEREMIAS DE JESUS DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 27/06/2025 e teve sua prisão convertida em preventiva pela suposta prática dos delitos descritos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006. A prisão ocorreu após abordagem policial em quecaput foram encontradas drogas e balanças de precisão no veículo do paciente, além de mais drogas em um sítio.
A defesa sustenta que há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva, pois não há elementos concretos que justifiquem a medida extrema, especialmente considerando a quantidade não exorbitante de entorpecentes apreendidos, a primariedade e os bons antecedentes do paciente.
Afirma que não há informações de que o recorrente integre organização criminosa ou possua intenso envolvimento com o narcotráfico.
Alega que a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentos genéricos e na gravidade abstrata do crime, sem observar o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
Destaca que a substituição da prisão por medidas cautelares menos gravosas seria suficiente para acautelar o meio social.
Requer a revogação da prisão preventiva.
É o relatório. DECIDO.
A custódia prisional, como sabemos, é providência extrema que deve ser determinada quando demonstrados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, na forma do art. 312 do CPP. Em razão de seu caráter excepcional, somente deve ser imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar menos gravosa, conforme disposto no art. 282, § 6º, do CPP (RHC n. 117.739/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/12/2019).
Registre-se que, conquanto o Juízo de primeiro grau tenha feito apontamentos quanto à necessidade da prisão para garantir a ordem pública, não demonstrou, suficientemente, em elementos concretos a periculosidade do recorrente, a gravidade da conduta, nem o risco de reiteração criminosa. Tais circunstâncias, embora não garantam eventual direito à soltura, devem ser valoradas, quando não demonstrada a indispensabilidade do decreto prisional.
Com efeito, a prisão não se mostra necessária, em juízo de proporcionalidade, para embasar a segregação corpórea. Ressalte-se que o recorrente é primário e com bons antecedentes, não há provas acerca do risco de fuga ou obstrução da investigação e em caso de descumprimento das cautelares impostas, a prisão poderá ser novamente decretada em seu
[trecho intermediário suprimido]
a prisão preventiva, sua manutenção caracterizaria verdadeira antecipação de pena.
Diante disso, considerando as peculiaridades do caso, entendo possível o resguardo da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse sentido, por exemplo, a jurisprudência do STJ: HC n. 663.365/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada, devendo ser impostas, a critério do juízo de primeiro grau, medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Estendo os efeitos desta decisão a PEDRO MOREIRA ARAUJO, salvo se por outro motivo estiver preso .
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.