DECISÃO Vistos — CC CC 221603
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo Juízo da 7ª Zona Eleitoral de Abaetetuba/PA em face do Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará, em ação de execução promovida por YGOR CEZAR SALVIANO DE SOUZA MENDES contra a UNIÃO, na qual busca o adimplemento de honorários advocatícios fixados pela Justiça Eleitoral em razão de sua atuação como defensor dativo no Termo Circunstanciado n.
- 0600054-23.2025.6.14.0007, no âmbito do qual foi homologada transação penal celebrada entre o Ministério Público Eleitoral e Diones Vasconcelos Cardoso Ferreira (fls.
- O Juízo Federal, perante o qual foi originalmente proposta a ação, declinou de sua competência em favor da Justiça Eleitoral, ao argumento de tratar-se de pretensão executória de julgado por ela proferido, consoante preconizado no art.
- 109, I, da Constituição da República e no precedente representado no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
09985., 08826.08842.08874.10656.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo Juízo da 7ª Zona Eleitoral de Abaetetuba/PA em face do Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará, em ação de execução promovida por YGOR CEZAR SALVIANO DE SOUZA MENDES contra a UNIÃO, na qual busca o adimplemento de honorários advocatícios fixados pela Justiça Eleitoral em razão de sua atuação como defensor dativo no Termo Circunstanciado n. 0600054-23.2025.6.14.0007, no âmbito do qual foi homologada transação penal celebrada entre o Ministério Público Eleitoral e Diones Vasconcelos Cardoso Ferreira (fls. 12/13e).
O Juízo Federal, perante o qual foi originalmente proposta a ação, declinou de sua competência em favor da Justiça Eleitoral, ao argumento de tratar-se de pretensão executória de julgado por ela proferido, consoante preconizado no art. 109, I, da Constituição da República e no precedente representado no CC n. 175.341/MT (fls. 19/21e).
Por seu turno, o Juízo Eleitoral, amparando-se em normativos internos e em julgados proferidos por esta Corte, suscitou o conflito negativo por entender que o pedido versa exclusivamente sobre cobrança de honorários advocatícios consignados em título executivo judicial, carecendo a demanda de qualquer natureza ou cunho eleitoral (fls. 28/30e).
Feito breve relato, decido.
Inicialmente, deixo de determinar a oitiva dos Juízos envolvidos no conflito, nos termos do art. 954 do Código de Processo Civil, por constatar que as decisões declinatórias de competência se encontram suficientemente fundamentadas.
De igual modo, decido sem a manifestação do Ministério Público Federal por não se tratar de processo que demande a sua intervenção, consoante os arts. 178 c/c. 951, parágrafo único, do CPC/2015.
Tratando-se de incidente instaurado entre Juízos vinculados a Tribunais diversos, conheço do presente conflito de competência, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da Repúblic a.
Consoante inteligência do art. 109, I, da Lei Maior, como regra, a competência da Justiça Federal, em matéria cível, é estabelecida em razão da pessoa, abrangendo as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
No presente caso, o Autor manejou execução de honorários advocatícios em face da União por ter atuado como defensor dativo no Termo Circunstanciado n. 0600054-23.2025.6.14.0007.
Naquele Termo Circunstanciado restou homologada transação
[trecho intermediário suprimido]
a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Rosário/MA para processar e julgar a demanda na origem.
(CC n. 199.594/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 17.6.2025, DJEN de 24.6.2025.)
Confiram-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas: CC n. 216.036, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 4.2.2026; CC n. 217.070, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 19.11.2025; CC n. 217.590, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 13.11.2025; CC n. 215.990, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 5.11.2025.
Posto isso, nos termos do art. 955, parágrafo único, do Código de Processo Civil, combinado com art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO DO CONFLITO E JULGO-O PROCEDENTE para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo Suscitante e ao Juízo Suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
Após as providências cabíveis, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.