DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2216004
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial porque não demonstrada a ofensa ao art.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- AÇÃO ORDINÁRIA RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO E TUTELA DE URGÊNCIA.
- DEMANDA QUE TEM COMO OBJETO A RESCISÃO DO CONTRATO DE FORNECIMENTO E COMODATO E DOS RESPECTIVOS ADITIVOS CONTRATUAIS, POR CULPA EXCLUSIVA DO POSTO DE COMBUSTÍVEIS RÉU-AGRAVADO.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, SEM EFEITO [trecho intermediário suprimido] no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7698, 7700, 9602, 10582, 14916
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial porque não demonstrada a ofensa ao art. 1.022 do CPC e em razão das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 842-851).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 688):
ALHEIOS ÀS ÁREAS DE ESPECIALIZAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO E TUTELA DE URGÊNCIA. DEMANDA QUE TEM COMO OBJETO A RESCISÃO DO CONTRATO DE FORNECIMENTO E COMODATO E DOS RESPECTIVOS ADITIVOS CONTRATUAIS, POR CULPA EXCLUSIVA DO POSTO DE COMBUSTÍVEIS RÉU-AGRAVADO. DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU PARCIALMENTE O MÉRITO DA DEMANDA E REDUZIU A CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA PARA 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE O VALOR DOS DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES COMPROVADOS PELA AUTORA. PERCENTUAL QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL AO CASO CONCRETO, EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, consoante a seguinte ementa (fls. 733-734):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALHEIOS ÀS ÁREAS DE ESPECIALIZAÇÃO. DEMANDA QUE TEM COMO OBJETO A RESCISÃO DO CONTRATO DE FORNECIMENTO E COMODATO E DOS RESPECTIVOS ADITIVOS CONTRATUAIS, POR CULPA EXCLUSIVA DO POSTO DE COMBUSTÍVEIS ORA EMBARGADO. ACÓRDÃO PELO QUAL SE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA ORA EMBARGANTE, COM A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU PARCIALMENTE O MÉRITO DA DEMANDA E REDUZIU A CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA PARA 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE O VALOR DOS DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES COMPROVADOS PELA AUTORA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA SANAR OMISSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE ADITIVO CONTRATUAL QUE TORNOU SEM EFEITO AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO COMODATO, NAS QUAIS SE INCLUI A INDENIZAÇÃO PREVISTA NAS CLÁUSULAS DÉCIMA OITAVA E DÉCIMA NONA (INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA REMOÇÃO DOS EQUIPAMENTOS E DA MANIFESTAÇÃO VISUAL). POR OUTRO LADO, A EQUIVOCADA MENÇÃO À SUBSISTÊNCIA DESSA INDENIZAÇÃO NÃO CONSISTIU EM FATOR RELEVANTE PARA A REDUÇÃO DA MULTA CONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE SE FUNDAMENTOU NO ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL E NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADEMAIS, O PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA NÃO É ABSOLUTO E DEVE GUARDAR ESTREITA RELAÇÃO COM ESSES PRINCÍPIOS, A FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. PRECEDENTE DO STJ. COMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA SUPRIMIR A SUBSISTÊNCIA DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NAS CLÁUSULAS DÉCIMA OITAVA E DÉCIMA NONA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, SEM EFEITO
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 2.547.310/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
No caso, a Corte estadual sopesou os elementos fáticos dos autos e analisou os instrumentos contratuais para reduzir da forma que entendeu mais equitativa o percentual da cláusula penal.
Alterar a conclusão da origem, para acolher a alegação recursal de que o valor fixado não seria suficiente para indenizar a recorrente pelos prejuízos sofridos, demandaria análise de elementos fáticos, o que é vedado em recurso especial. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Por fim, o conteúdo jurídico dos arts. 371, 373, 375 e 464 do CPC não foi objeto de exame pelo Tribunal a quo e, em relação a tais dispositivos, não foi apontada omissão. Dessa forma, inviável o conhecimento do especial por faltar o requisito do prequestio namento. Incide a Súmula n. 282 do STF no ponto.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.