DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Município de São Paulo, com fundamento no art — REsp REsp 2216003
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Município de São Paulo, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl.
- Decisório a afastar a cobrança de multa moratória.
- 83, inciso VII, da Lei 11.101/2005, pois entende que, "com a entrada em vigor da Lei 11.101/05 tornou-se viável a cobrança de multa moratória de natureza tributária contra a massa falida", devendo a multa ser incluída na classificação dos créditos como subquirografária, à luz da redação do art.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.05916.05952.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Município de São Paulo, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 9):
Agravo de instrumento. Execução fiscal. Imposto predial e territorial urbano. Exercício de 2017. Decisório a afastar a cobrança de multa moratória. Acerto. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 565 do Supremo Tribunal Federal. Recurso denegado.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente alega violação dos arts. 83, inciso VII, da Lei 11.101/2005, pois entende que, "com a entrada em vigor da Lei 11.101/05 tornou-se viável a cobrança de multa moratória de natureza tributária contra a massa falida", devendo a multa ser incluída na classificação dos créditos como subquirografária, à luz da redação do art. 83, VII, da Lei 11.101/2005 (fls. 17/21).
Argumenta que o acórdão recorrido contrariou a interpretação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a possibilidade de cobrança de multa moratória tributária contra a massa falida sob a égide da Lei 11.101/2005, e requer a preservação da totalidade do crédito cobrado, incluindo a multa moratória tributária nos cálculos, "exigível nos termos do art. 87, VII, da Lei Falimentar" (fl. 21).
Contrarrazões apresentadas às fls. 23/28.
O recurso foi admitido (fls. 30/34).
É o relatório.
Na origem cuida-se de execução fiscal, cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do exercício de 2017.
O recurso comporta acolhimento.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO decidiu pela inviabilidade da cobrança, da massa falida, da multa moratória de origem tributária, efetuando distinção da previsão do art. 85, VII da Lei 11.101/2005, que apenas trataria daquelas decorrentes de penalidades administrativas ou penais, sendo irrelevante a vigência desta norma (fl. 11).
A decisão encontra-se dissonante do entendimento desta Corte Superior de que, após a Lei 11.101/2005, tornou-se possível a cobrança de multa moratória de natureza tributária da massa falida, devendo ser incluída no cômputo da dívida e na classificação dos créditos falimentares.
Neste sentido, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MULTA MORATÓRIA. FALÊNCIA. REGIME DA LEI 11.101/2005 (FALÊNCIA DECRETADA EM 2007). POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA MULTA NA CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS.
1. Com a vigência da Lei 11.101/2005, tornou-se possível a cobrança da multa moratória de natureza tributária da massa falida, tendo em vista que o art. 83,
[trecho intermediário suprimido]
aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência" b) as multas fiscais moratórias constituem pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência"(Súmulas 192 e 565/STF).
O art. 23 do DL 7.661/45, excluiu a incidência da multa moratória do crédito habilitado em falência após decretada quebra. Por essas razões, mantém-se o decisumque deu parcial provimento ao Recurso Especial para afastar a multa imposta à massa falida.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.074.551/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para devolver os autos à instância ordinária, a fim de que o Tribunal de origem proceda a novo julgamento do agravo de instrumento, considerando o entendimento do STJ e a data da decretação da falência, ausente do acórdão.
Pu blique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.