DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe recurso especial com fundamento no art — REsp REsp 2215983
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe recurso especial com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no Conflito de Competência n.
- Consta dos autos que os réus foram denunciados nos processos 006976-67.2022.4.02.5110 e 5062960-29.2023.4.02.5101 por supostas irregularidades praticadas no âmbito do Pregão nº 005/CPL/2011, realizado pelo Município de Nova Iguaçu.
- Em suas razões recursais, o Ministério Público Federal indica a negativa de vigência do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03642., 01209.04291.10898., 00287.12333.12334., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no Conflito de Competência n. 5013212-68.2024.4.02.0000.
Consta dos autos que os réus foram denunciados nos processos 006976-67.2022.4.02.5110 e 5062960-29.2023.4.02.5101 por supostas irregularidades praticadas no âmbito do Pregão nº 005/CPL/2011, realizado pelo Município de Nova Iguaçu.
Em suas razões recursais, o Ministério Público Federal indica a negativa de vigência do art. 76, III, do Código de Processo Penal. Sustenta, em síntese, que não há razão para o reconhecimento da conexão probatória entre as ações.
Admitido o recurso, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso especial.
Decido.
I - Admissibilidade
O recurso especial supera o juízo de admissibilidade. A matéria em discussão foi devidamente prequestionada e estão preenchidos os demais requisitos necessários (cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de óbices processuais, tempestividade e regularidade formal). Passo, portanto, à análise do mérito.
II - Violação ao art. 76, III, do CPP
Apesar dos argumentos empregados pelo recorrente, entendo que não lhe assiste razão.
A tese do recurso especial repousa na suposta inexistência de conexão entre os feitos. Todavia, o acórdão impugnado justificou de forma fundamentada a ocorrência de conexão probatória entre os processos, a amparar o reconhecimento da prevenção do juízo.
Afirmou o acórdão (fls.1293-1299):
Conheço do presente conflito, uma vez que preenchidos os pressupostos (arts. 113 a 116 do CPP), sendo competente esta Turma para seu julgamento, nos termos do art. 16, V, do Regimento Interno deste Tribunal.
Como relatado, cuida-se de conflito positivo de competência apresentado por CARMELO DE LUCA NETO e JOSE MANTUANO DE LUCA FILHO, réus nas ações penais 5006976-67.2022.4.02.5110 e 5062960- 29.2023.4.02.5101 (evento 1, INIC1).
O conflito positivo de competência pressupõe a existência de (alternativamente) dois ou mais órgãos jurisdicionais que se julguem competentes para processar um feito, nos termos do art. 114, inciso I, do Código de Processo Penal.
A propósito, leciona Renato Marcão que "são pressupostos para sua caracterização o dissenso entre magistrados a respeito da competência para o mesmo caso e a existência de processo ajuizado, pois não é possível a instauração do incidente para discussão de competência em tese" (Curso de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2021, p. 182).
Da leitura das denúncias que
[trecho intermediário suprimido]
Código de Processo Penal, foi deferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Juiz de Fora no bojo da Petição Criminal n. 0003531-16.2016.4.01.3801. A partir dela, desdobraram-se as investigações que originaram os demais inquéritos e ações penais, os quais mantêm entre si uma relação de dependência probatória.
Ademais, a prevenção decorrente de anterior ato decisório, como a autorização de medidas invasivas em procedimento investigativo, é critério legítimo para a fixação da competência, nos termos do art. 83 do Código de Processo Penal.
A narrativa fática e os documentos que instruem os autos evidenciam, portanto, que a reunião dos feitos decorreu de necessidade objetiva e legalmente amparada, sem nenhuma mácula ao princípio do juiz natural ou da legalidade processual.
III. Dispositivo
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.