DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo … — CC CC 221596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em face do Juízo da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, nos autos do cumprimento de sentença n.
- 1046245-48.2020.8.26.0100, em trâmite perante a 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, relacionado à execução de crédito trabalhista originariamente reconhecido na reclamação trabalhista n.
- 0106200-07.1995.5.02.0008, proposta por Consuelo Gonçalves em face de Manaus Atacadão Ltda. perante a Justiça do Trabalho.
- Consta dos autos que a reclamação trabalhista foi julgada parcialmente procedente em 4/9/1996 e que, posteriormente, sobreveio cessão do crédito trabalhista em favor de Hanna Incorporações e Vendas Ltda., por meio de negócio jurídico celebrado em contexto relacionado a acordo firmado perante a 2ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros/SP.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.07681.07688.04718., 00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em face do Juízo da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, nos autos do cumprimento de sentença n. 1046245-48.2020.8.26.0100, em trâmite perante a 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, relacionado à execução de crédito trabalhista originariamente reconhecido na reclamação trabalhista n. 0106200-07.1995.5.02.0008, proposta por Consuelo Gonçalves em face de Manaus Atacadão Ltda. perante a Justiça do Trabalho.
Consta dos autos que a reclamação trabalhista foi julgada parcialmente procedente em 4/9/1996 e que, posteriormente, sobreveio cessão do crédito trabalhista em favor de Hanna Incorporações e Vendas Ltda., por meio de negócio jurídico celebrado em contexto relacionado a acordo firmado perante a 2ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros/SP.
O Juízo da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP extinguiu a execução trabalhista, ao fundamento de que a cessão do crédito a pessoa jurídica estranha à relação laboral teria descaracterizado a competência material da Justiça do Trabalho. Consignou, ainda, em síntese, a existência de indícios de fraude processual envolvendo a cessão do crédito trabalhista, a atuação irregular de patronos, a tentativa de prosseguimento da execução em nome da reclamante originária, apesar da alegada cessão, a impossibilidade de execução, na Justiça especializada, de obrigação decorrente de acordo celebrado entre pessoas jurídicas perante o juízo cível, bem como a natureza supostamente inalienável e irrenunciável do crédito trabalhista.
Em seguida, a cessionária Hanna Incorporações e Vendas Ltda. promoveu perante a 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, o cumprimento de sentença n. 1046245-48.2020.8.26.0100, em face de Manaus Atacadão Ltda. e outros. No curso desse feito, requereu a suspensão do processo e a suscitação de conflito de competência, sustentando, em síntese, que a cessão do crédito trabalhista não altera a natureza jurídica da obrigação reconhecida em sentença proferida pela Justiça do Trabalho, tampouco desloca para a Justiça comum a competência funcional para a execução do título. Invocou precedentes desta Corte, inclusive em casos que reputa análogos e envolvendo as mesmas partes, nos quais se teria reconhecido a competência da Justiça do Trabalho para processar a execução de créditos trabalhistas cedidos a terceiro.
O Juízo da 8ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP indeferiu o pedido de suspensão e para suscitar conflito, afirmando, em suma, que a decisão anteriormente
[trecho intermediário suprimido]
do Trabalho de São Paulo/SP, em reclamação trabalhista ajuizada por Consuelo Gonçalves contra Manaus Atacadão Ltda.
O crédito posteriormente cedido à Hanna Incorporações e Vendas Ltda. conserva sua origem trabalhista, e a alteração subjetiva no polo ativo não possui o condão de afastar a competência funcional da Justiça do Trabalho para processar os atos executivos subsequentes.
Impõe-se, portanto, reconhecer-se a competência do Juízo da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, ora suscitado.
Ante o exposto, conheço do conflito de competência para declarar competente o Juízo da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP para processar e julgar a execução do crédito trabalhista reconhecido na reclamação trabalhista n. 0106200-07.1995.5.02.0008.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Juízo da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.
Remetam-se os autos ao juízo declarado competente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.