DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL contra acórdão do Trib… — REsp REsp 2215952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que concedeu mandado de segurança para determinar a restituição de bens a EDMILSON DOS SANTOS VIEIRA.
- O recorrido foi inicialmente condenado pelo crime de lavagem de dinheiro, em conexão com o furto ao Banco Central em Fortaleza/CE, tendo sido decretado o perdimento de seus bens.
- Ocorre que, após o trânsito em julgado, o recorrido foi absolvido em sede de revisão criminal, razão pela qual pleiteou a restituição dos bens apreendidos.
- O Juízo da 12ª Vara Federal do Ceará, após deferimento inicial, reconsiderou a decisão e suspendeu a liberação dos valores a pedido do Banco Central.
Resultado indicado
Conforme pontuado pelo recorrente, a restituição de coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em [trecho intermediário suprimido] Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recursos especiais interpostos pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que concedeu mandado de segurança para determinar a restituição de bens a EDMILSON DOS SANTOS VIEIRA.
O recorrido foi inicialmente condenado pelo crime de lavagem de dinheiro, em conexão com o furto ao Banco Central em Fortaleza/CE, tendo sido decretado o perdimento de seus bens. Ocorre que, após o trânsito em julgado, o recorrido foi absolvido em sede de revisão criminal, razão pela qual pleiteou a restituição dos bens apreendidos.
O Juízo da 12ª Vara Federal do Ceará, após deferimento inicial, reconsiderou a decisão e suspendeu a liberação dos valores a pedido do Banco Central. Contra essa decisão, o recorrido impetrou mandado de segurança perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região e obteve a concessão da ordem.
O Banco Central e o Ministério Público Federal opuseram embargos de declaração, os quais foram rejeitados.
No recurso especial, o Banco Central alega violação aos arts. 120 e 121 do Código de Processo Penal, sustentando que a absolvição do recorrido não é suficiente para autorizar a restituição, uma vez que não foi comprovada a origem lícita dos bens, os quais estão comprovadamente vinculados aos recursos subtraídos no furto à instituição. Argumenta que a devolução de bens de origem ilícita fomenta o enriquecimento sem causa.
A Procuradoria-Geral da República, em parecer, opinou pelo provimento parcial do recurso.
O recorrido apresentou contrarrazões, argumentando que o recurso demandaria reexame de provas, o que é vedado, e que a restituição é consequência lógica e legal do decreto absolutório.
É o relatório. DECIDO.
Antecipo que o recurso do Banco Central merece ser conhecido e, no mérito, provido. Explico.
Primeiramente, afasto a alegação de que a análise do recurso demandaria o reexame de matéria fático-probatória, pois a controvérsia cinge-se à interpretação e aplicação da legislação federal, especificamente dos artigos 120 e 121 do Código de Processo Penal, frente a um quadro fático já delimitado pelas instâncias ordinárias. Trata-se, portanto, de questão puramente jurídica.
O ponto central da questão é se a absolvição em sede de revisão criminal, por si só, autoriza a restituição de bens cuja origem ilícita é manifesta e incontroversa.
A decisão do Tribunal de origem se baseou unicamente na absolvição do recorrido para conceder a segurança. Contudo, o referido entendimento viola a legislação federal. Conforme pontuado pelo recorrente, a restituição de coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em
[trecho intermediário suprimido]
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A comprovação da propriedade e origem lícita da aquisição do bem é requisito para liberação de bens e valores apreendidos, ainda que diante de absolvição. 2. O prequestionamento é requisito para análise de teses recursais."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 120 e 386, parágrafo único, II; CP, art. 131, III; Lei n. 9.613/98, art. 4º-A, § 5º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.031.614/CE, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 6/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.832.276/PE, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 15/12/2022." (AgRg no REsp n. 2.103.512/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para restabelecer a decisão do juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de restituição dos bens.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.