ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2215933
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, restabelecendo a condenação de sócio-administrador de sociedade empresária pelo crime de apropriação indébita majorada, previsto no art.
- O embargante, na qualidade de depositário judicial, apropriou-se de bens móveis penhorados pertencentes à sociedade empresária, recusando-se a devolvê-los quando intimado judicialmente.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3436
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
Direito Penal. Embargos de Declaração. Apropriação Indébita Majorada. Depositário Judicial. Autonomia Patrimonial. Elementar "Coisa Alheia". Embargos Rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, restabelecendo a condenação de sócio-administrador de sociedade empresária pelo crime de apropriação indébita majorada, previsto no art. 168, § 1º, II, do CP.
2. O embargante, na qualidade de depositário judicial, apropriou-se de bens móveis penhorados pertencentes à sociedade empresária, recusando-se a devolvê-los quando intimado judicialmente. Alegou inexistência da elementar "coisa alheia", invocando precedente do STF (HC 203.217/SC).
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão por não enfrentar adequadamente o precedente do STF (HC 203.217/SC), que reconheceu a atipicidade da conduta de sócio-administrador, também depositário judicial, em hipótese de penhora sobre faturamento societário. .
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619), não servindo como meio de rediscussão do mérito do julgado.
5. A autonomia patrimonial da pessoa jurídica, consagrada no art. 49-A do Código Civil, impede a confusão entre o patrimônio da sociedade e o de seus sócios, configurando os bens da sociedade como "coisa alheia" para fins penais.
6. O precedente do STF (HC 203.217/SC) tratou de penhora sobre percentual de faturamento societário, sem individualização de bens, enquanto o caso concreto envolve bens móveis determinados, sob regime de depósito judicial, o que caracteriza posse qualificada e subsunção ao tipo penal de apropriação indébita.
7. A recusa injustificada em restituir bens penhorados, mesmo sob alegação de desconhecimento do paradeiro ou alteração na administração societária, não afasta o dolo necessário à tipificação do delito, sendo irrelevante a existência de vínculos societários entre o agente e a pessoa jurídica proprietária dos bens.
8. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, os
[trecho intermediário suprimido]
destituição, se for o caso.
Em suma, resta incontroverso que a ratio decidendi do precedente do STF não irradia efeitos sobre a espécie em julgamento, dada a diferença ontológica entre o objeto da constrição (faturamento x bens móveis determinados) e a natureza da posse exercida (mera gestão financeira x depósito judicial de coisa certa). Impõe-se, por conseguinte, a manutenção da compreensão firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a recusa injustificada em restituir bens penhorados, quando detidos na condição de depositário judicial, caracteriza o delito previsto no art. 168, § 1º, II, do CP, independentemente de vínculos societários existentes entre o agente e a pessoa jurídica proprietária dos bens.
Os argumentos da parte embargante demonstram, apenas, sua discordância com a solução jurídica então encontrada, pretensão não cabível na estreita via recursal.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.