DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Do… — CC CC 221591
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Dourados - SJ/MS, o suscitante, e o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Rio Brilhante/MS, o suscitado.
- Versam os autos acerca da definição da competência para processar e julgar inquérito policial instaurado para apurar, em tese, os crimes de esbulho possessório, invasão de estabelecimento agrícola e associação criminosa (arts.
- 161, § 2º, 202 e 288, todos do Código Penal), decorrentes de ocupação, em 6/3/2023, por cerca de 50 indígenas da etnia Guarani-Kaiowá, da propriedade rural Fazenda do Inho, situada no km 319 da BR-163, zona rural de Rio Brilhante/MS, de titularidade de José Raul das Neves Júnior.
- O Juízo suscitado declinou da competência à Justiça Federal por compreender que os fatos se inserem em disputa sobre direitos indígenas - tradicionalidade das terras ligadas à comunidade Laranjeira Nhanderu -, matéria de índole constitucional e de interesse direto da União (art.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Dourados - SJ/MS, o suscitante.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.10604., 00287.03415.03425., 00287.03445.03451., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Dourados - SJ/MS, o suscitante, e o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Rio Brilhante/MS, o suscitado.
Versam os autos acerca da definição da competência para processar e julgar inquérito policial instaurado para apurar, em tese, os crimes de esbulho possessório, invasão de estabelecimento agrícola e associação criminosa (arts. 161, § 2º, 202 e 288, todos do Código Penal), decorrentes de ocupação, em 6/3/2023, por cerca de 50 indígenas da etnia Guarani-Kaiowá, da propriedade rural Fazenda do Inho, situada no km 319 da BR-163, zona rural de Rio Brilhante/MS, de titularidade de José Raul das Neves Júnior.
O Juízo suscitado declinou da competência à Justiça Federal por compreender que os fatos se inserem em disputa sobre direitos indígenas - tradicionalidade das terras ligadas à comunidade Laranjeira Nhanderu -, matéria de índole constitucional e de interesse direto da União (art. 231 da Constituição da República), citando precedentes da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça que firmam a competência federal quando a controvérsia atinge interesses coletivos de comunidade indígena (fls. 143/145).
O Juízo suscitante, por sua vez, sustentou que a competência federal não se configura à luz da Súmula n. 140 do STJ, diante da ausência de demarcação, de procedimento administrativo na Fundação Nacional dos Povos Indígenas e de homologação presidencial, afirmando tratar-se de conflito possessório comum em área privada titulada, sem interesse direto da União (fls. 214/216).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pela competência da Justiça Federal, por entender que há disputa direta e substancial sobre direitos indígenas, nos termos do art. 109, XI, da Constituição da República, independentemente de demarcação concluída ou reconhecimento administrativo definitivo da área, citando a jurisprudência da Terceira Seção que afasta a incidência da Súmula n. 140/STJ quando a controvérsia transcende o conflito possessório comum e envolve tutela de direitos originários indígenas. Eis a ementa do parecer (fl. 182):
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. INDÍGENAS DA ETNIA GUARANI-KAIOWÁ. OCUPAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. DISPUTA SOBRE DIREITOS INDÍGENAS. ART. 109, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso XI, da Constituição Federal, configura-se quando os fatos investigados se inserem em contexto de disputa direta
[trecho intermediário suprimido]
a competência do Juízo Federal da 4ª vara da Seção Judiciária do Estado de Roraima, o suscitante.
(CC n. 156.502/RR, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 28/2/2018 - grifo nosso).
Ante o exposto, acolhendo o parecer e à vista dos precedentes indicados, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Dourados - SJ/MS, o suscitante.
Dê-se ciência aos Juízes em conflito.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. ESBULHO POSSESSÓRIO. INVASÃO DE ESTABELECIMENTO AGRÍCOLA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE INDICAM QUE OS CRIMES ESTÃO RELACIONADO À DISPUTA SOBRE DIREITOS INDÍGENAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, XI, DA CF. PRECEDENTES DESTA CORTE. PARECER ACOLHIDO.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Dourados - SJ/MS, o suscitante.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.