DECISÃO Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo… — REsp REsp 2215900
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Proferida sentença pelo juízo da comarca de Rio Casca/MG (fls.
- 878/899), em 16/01/2019 (com base na lei antiga), a demanda foi julgada parcialmente procedente, para o fim de reconhecer a prática de atos improbidade cometida pelo réu Marcos Lamin, consistente na prática dos atos previstos no art.
- Foram aplicadas as sanções de: a) suspensão dos direitos políticos em 5 anos; b) proibição do requerido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, ainda que por intermédio de pessoa jurídica a qual seja sócio majoritário, pelo prazo mínimo legal de 5 anos; e c) multa civil correspondente a 5 vezes o valor da remuneração auferida pelo agente.
- Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
13237, 10011, 10012, 10671, 10014
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face de MARCOS LAMIN DE MORAIS, em razão da celebração de convênios e termos de compromisso de gestão com a Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais (SES), sem a devida prestação de contas dos valores repassados aos cofres do Hospital, causando danos no importe de R$ 1.055.718,00 (um milhão cinquenta e cinco mil e setecentos e dezoito reais), incorrendo nos atos de improbidade administrativa descritos no art. 10, IX e XI e art. 11, VI, ambos da Lei nº 8.429/1992 (fls. 2/13).
Proferida sentença pelo juízo da comarca de Rio Casca/MG (fls. 878/899), em 16/01/2019 (com base na lei antiga), a demanda foi julgada parcialmente procedente, para o fim de reconhecer a prática de atos improbidade cometida pelo réu Marcos Lamin, consistente na prática dos atos previstos no art. 10, IX e XI e art. 11, VI, ambos da Lei nº 8.429/1992. Foram aplicadas as sanções de: a) suspensão dos direitos políticos em 5 anos; b) proibição do requerido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, ainda que por intermédio de pessoa jurídica a qual seja sócio majoritário, pelo prazo mínimo legal de 5 anos; e c) multa civil correspondente a 5 vezes o valor da remuneração auferida pelo agente.
Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação (fls. 902/924). Contrarrazões às fls. 965/974.
O MPMG opôs embargos de declaração (fls. 928/935), alegando contradição, uma vez que apesar de reconhecer a ilegalidade da conduta e o dever de ressarcir o dano, concluiu que não ficou demonstrada a efetiva ocorrência de dano ao erário, já que o valor foi aplicado em outras despesas do hospital.
Os embargos de declaração foram rejeitados, sob o argumento da inexistência de vícios a serem sanados (fl. 946).
O MPMG interpôs recurso de apelação (fls. 950/963), pugnando pela condenação do requerido ao ressarcimento integral do dano no importe de R$ 1.096.718,00 (um milhão e noventa e seis mil e setecentos e dezoito reais). Contrarrazões às fls. 977/994.
A 1ª Câmara Cível do TJ/MG, em 26/03/2024 (com base na nova LIA) por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação do MPMG e deu parcial provimento ao recurso do réu, para afastar a condenação por improbidade administrativa fundada no artigo 10, IX e XI, da LIA; decotar da sentença a condenação à suspensão dos direitos políticos; manter a condenação ao pagamento de multa; e reduzir para 4 anos a condenação à proibição de contratar com o poder público (fls.
[trecho intermediário suprimido]
sobejando dos autos à satisfação os elementos - objetivo e subjetivo - necessários à configuração do ato de improbidade administrativa, o que autoriza, neste grau, a reversão do entendimento adotado no aresto impugnado, é de rigor a condenação do recorrido Marcos Lamin de Morais, incurso no art. 10, IX e XI, da LIA, além do ressarcimento integral dos danos causados ao erário, às sanções dispostas no art. 12, II da lei de regência, cuja dosimetria caberá ao Tribunal de origem em razão do óbice imposto a esta Corte pela Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, V, do CPC c/c artigo 255, §4º, III, do RISTJ, dou provimento parcial ao recurso especial, a fim de reconhecer a prática da conduta descrita no art. 10, IX e XI, da LIA, bem como determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem visando à fixação das sanções previstas no art. 12, II, da LIA, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.