ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2215876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para anular a decisão do Conselho de Sentença e determinar novo julgamento da recorrida, absolvida no quesito absolutório genérico pela prática de homicídio qualificado.
- A embargante alega omissão, contradição e erro material no acórdão, sustentando que a absolvição no quesito genérico está respaldada nos autos e que o Conselho de Sentença não está obrigado a decidir segundo a melhor prova, mas de acordo com uma das versões existentes nos autos.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Tribunal do Júri. Absolvição em quesito genérico. Contradição com as provas dos autos. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para anular a decisão do Conselho de Sentença e determinar novo julgamento da recorrida, absolvida no quesito absolutório genérico pela prática de homicídio qualificado.
2. A embargante alega omissão, contradição e erro material no acórdão, sustentando que a absolvição no quesito genérico está respaldada nos autos e que o Conselho de Sentença não está obrigado a decidir segundo a melhor prova, mas de acordo com uma das versões existentes nos autos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou erro material no acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de anulação do julgamento do Tribunal do Júri, com base na contradição entre o veredicto absolutório genérico e as provas dos autos.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração têm como finalidade suprir omissão, esclarecer obscuridade, sanar contradição ou corrigir erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC/2015.
5. Não foi constatada omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, sendo evidente que o embargante busca rediscutir o mérito do recurso especial, o que não é cabível por meio de embargos de declaração.
6. A absolvição no quesito genérico pelo Tribunal do Júri pode ser objeto de recurso de apelação, nos termos do art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, quando considerada manifestamente contrária à prova dos autos, desde que não se trate de caso de clemência, conforme tese firmada no Tema n. 1.087 do STF.
7. Nos casos de absolvição pelo quesito genérico, é necessário que conste em ata a tese de clemência que levou os jurados à conclusão, devendo esta ser compatível com o texto constitucional, precedentes vinculantes do STF e as circunstâncias fáticas dos
[trecho intermediário suprimido]
referida tese não foi suscitada pela defesa, a qual insistiu na versão de que a acusada não teria presenciado a conduta delitiva.
Destaque-se que a tese de clemência sequer consta na respectiva ata (fl. 3736).
Considerado tal cenário, há que se reconhecer a contradição material entre o julgado e as provas coligidas no sentido de que a recorrida estava no local do crime, ao contrário da tese defensiva no sentido de que a acusada sequer teria presenciado os fatos.
A contrario sensu:
.. embora tenham os jurados respondido afirmativamente aos dois primeiros quesitos (materialidade e autoria), mostra-se pertinente a absolvição com fundamento no quesito genérico, porquanto a defesa cuidou de apresentar em plenário o pedido de absolvição por clemência .. (AgRg no R Esp n. 2.169.791/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.