DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, "a", da Con… — REsp REsp 2215873
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO.
- Os recorrentes VALDINEI BRUM DA SILVA e TÂNIA DA SILVA foram condenados, respectivamente, às penas de 8 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão e 819 dias-multa, no valor mínimo; e 7 anos de reclusão e 700 dias-multa, em regime inicial fechado, por infração ao art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação de Valdinei Brum da Silva e Tania da Silva para afastar a valoração negativa da natureza e quantidade da droga (art.
- 11.343/06), redimensionando a pena final do primeiro para 7 anos de reclusão, e 700 dias-multa, e da segunda, para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, mantido o valor mínimo do dia-multa e o regime inicial fechado (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3417, 5885, 3608, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO.
Os recorrentes VALDINEI BRUM DA SILVA e TÂNIA DA SILVA foram condenados, respectivamente, às penas de 8 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão e 819 dias-multa, no valor mínimo; e 7 anos de reclusão e 700 dias-multa, em regime inicial fechado, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação de Valdinei Brum da Silva e Tania da Silva para afastar a valoração negativa da natureza e quantidade da droga (art. 42 da Lei n. 11.343/06), redimensionando a pena final do primeiro para 7 anos de reclusão, e 700 dias-multa, e da segunda, para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, mantido o valor mínimo do dia-multa e o regime inicial fechado (e-STJ fls. 621-652).
Foi interposto recurso especial, no qual se alega negativa de vigência ao art. 386, VII, do CPP e ao art. 28 da Lei 11.343/06, ao argumento, em síntese, de que inexistem provas suficientes para a condenação pelo delito de tráfico de drogas, pois esta se baseou unicamente em depoimento extrajudicial do corréu Maicon, não ratificado em juízo e confirmado apenas por um policial, sendo a quantidade de drogas apreendida compatível com o uso, de modo que deve ser aplicado o princípio in dubio pro reo, não podendo a dúvida levar à condenação, conforme entendeu o Tribunal a quo (e-STJ fls. 655-666).
O Ministério Público Federal oficiou pela concessão de ordem de habeas corpus, de ofício, para que os recorrentes sejam absolvidos da imputação de tráfico de drogas, nos termos do artigo 386, incisos III, do Código de Processo Penal, ou, ainda, para que suas condutas sejam desclassificadas para o tipo penal do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 685-699):
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). APREENSÃO DE 0,90 G DE MACONHA E 1,92 G DE COCAÍNA. CONDENAÇÃO ÀS PENAS DE 7 ANOS DE RECLUSÃO E 700 DIAS- MULTA E 8 ANOS, 2 MESES E 12 DIAS DE RECLUSÃO E 819 DIAS-MULTA. ATIPICIDADE DA CONDUTA OU, SUBSIDIARIAMENTE, DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA DISTINÇÃO ENTRE USUÁRIO E TRAFICANTE. PROPOSTA DE COMISSÃO DO STJ PARA ATUALIZAÇÃO DA LEI DE DROGAS. NOTA TÉCNICA DO INSTITUTO IGARAPÉ. LIMITES DE 10G A 15G DE COCAÍNA/CRACK E 25G A 100G DE MACONHA. A N A L O G I A IN BONAM PARTEM DOS CRITÉRIOS ATUAIS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RELAÇÃO AO PORTE PARA USO PESSOAL DE MACONHA.
[trecho intermediário suprimido]
506 da repercussão geral, tendo em vista a apreensão de maconha e cocaína no mesmo contexto.
Igualmente, deixa de justificar-se a absolvição, haja vista que resultou comprovado que os recorrentes foram presos em flagrante delito e na posse dos entorpecentes, não havendo, contudo, provas da prática da traficância.
Por fim, em relação à pena, considerando que ambos os recorrentes são reincidentes, nos termos do art. 28, II c/c § 4º da Lei n. 11.343/2006, aplico-lhes a pena de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 10 meses.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, dou parcial provimento ao recurso especial para desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei de Drogas e condenar os recorrentes às penas de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 10 meses, em instituição a ser definida pelo juízo da execução penal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.