DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PAMELA JULIANA VENANCIO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇ… — REsp REsp 2215872
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PAMELA JULIANA VENANCIO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO qu e inadmitiu o recurso especial.
- Em primeira instância, a agravante foi condenada como como incursa nas sanções previstas no artigo 33, caput, e artigo 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/03 e artigo 180, do Código Penal, todos na forma do artigo 69, do Código Penal, à pena de 09 (nove) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão em regime inicialmente fechado;
- 01 (um) ano de detenção em regime inicialmente fechado; e 1282 (mil, duzentos e oitenta e dois) dias-multa.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608, 3531, 3633, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PAMELA JULIANA VENANCIO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO qu e inadmitiu o recurso especial.
Em primeira instância, a agravante foi condenada como como incursa nas sanções previstas no artigo 33, caput, e artigo 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/03 e artigo 180, do Código Penal, todos na forma do artigo 69, do Código Penal, à pena de 09 (nove) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão em regime inicialmente fechado; 01 (um) ano de detenção em regime inicialmente fechado; e 1282 (mil, duzentos e oitenta e dois) dias-multa.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa.
Foram opostos embargos de declaração (fls. 4047/4050), rejeitados pelo Tribunal (fls. 4077/4081).
A agravante interpôs recurso especial, sustentando, em síntese, a nulidade das provas obtidas do celular da recorrente, apreendido durante cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do corréu Júnior, sem autorização judicial específica para seus pertences. Argumenta que houve violação ao art. 240, §2º, e art. 564, incisos IV e V, do CPP, bem como ao direito constitucional à privacidade (art. 5º, inciso X, CF). Alega ainda que a ordem judicial foi genérica e configurou "fishing expedition", sendo ilícitas as provas derivadas, nos termos da teoria da árvore envenenada (art. 157, CPP) (fls. 4101/4113).
O recurso especial foi inadmitido na origem por intempestividade, tendo em vista que não não foi comprovada a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso (fls. 4132/4133).
Foi interposto o presente agravo em recurso especial, por meio do qual o agravante sustentou que a decisão agravada considerou o recurso intempestivo, pois teria sido protocolado em 05/03/2025, após o prazo que se encerrou em 03/03/2025 (segunda-feira de carnaval), entendendo que só haveria prorrogação para 05/03 se houvesse comprovação de suspensão do expediente forense; invocou o art. 575 do CPP, segundo o qual não serão prejudicados os recursos por erro ou omissão dos funcionários; e que a edição da Lei 14.939/2024, que dispensou a comprovação de feriado local no ato da interposição do recurso, estendendo-se por analogia ao processo penal (fls. 4143/4146).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do agravo (fls. 4274/4281).
Foi proferida decisão concedendo à agravante a oportunidade de comprovar a ocorrência de feriado local, a fim de se aferir a tempestividade do recurso especial (fls. 4284/4285).
A agravante comprovou a
[trecho intermediário suprimido]
3. A substituição da prisão por medidas cautelares não é suficiente quando a gravidade dos fatos indica risco à ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 967.318/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.03.2025; STJ, AgRg no HC 959.647/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12.02.2025; STJ, AgRg no RHC 204.865/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 964.753/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 26.02.2025.
(AgRg no HC n. 1.000.155/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, b, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação retro.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.