DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ESTAD… — CC CC 221586
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ESTADUAL DE ACIDENTE DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE - RS e o JUÍZO FEDERAL DO JUÍZO L DO TERCEIRO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RS, nos autos de demanda previdenciária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual o autor postula a concessão de benefício por incapacidade permanente.
- O Juízo Federal declinou de sua competência para processar e julgar o feito aduzindo que (fl.
- 11): Trata-se de ação que pretende a concessão/restabelecimento de benefício decorrente de acidente de trabalho/doença ocupacional.
- Neste particular, cumpre recordar o disposto no art.109, inciso I, da Constituição Federal, ao referir que: Art.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DO JUÍZO L DO TERCEIRO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RS, O SUSCITADO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00195.06094.07757., 00195.06173.06179., 00195.06094.06095., 08826.08828.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ESTADUAL DE ACIDENTE DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE - RS e o JUÍZO FEDERAL DO JUÍZO L DO TERCEIRO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RS, nos autos de demanda previdenciária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual o autor postula a concessão de benefício por incapacidade permanente.
O Juízo Federal declinou de sua competência para processar e julgar o feito aduzindo que (fl. 11):
Trata-se de ação que pretende a concessão/restabelecimento de benefício decorrente de acidente de trabalho/doença ocupacional.
Neste particular, cumpre recordar o disposto no art.109, inciso I, da Constituição Federal, ao referir que:
Art. 109. Aos Juízes Federais compete processar e julgar: ..
A matéria foi inclusive sumulada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, com a edição do enunciado n.º 15, assim redigido: Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.
No mesmo sentido é a súmula n.º 501 do Supremo Tribunal Federal: ..
Portanto, a Justiça Federal não se revela competente para o processamento e julgamento do feito.
Os autos foram encaminhados ao Juízo Estadual, que suscitou o presente conflito negativo de competência, sob o seguinte entendimento (fls. 27-28):
..
A parte autora pretende o restabelecimento do benefício por incapacidade permanente nº 643.622.728-1, alegando que as moléstias que a acometem são decorrentes do trabalho.
Embora sustente tratar-se de acidente de trabalho, o autor exerce atividade na condição de contribuinte individual, o que ensejou, inclusive, a concessão de benefício de natureza previdenciária. ..
O art. 19 da Lei 8213/91 estabelece que:
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Portanto, conforme a legislação, o acidente sofrido por contribuinte individual não se enquadra como acidente de trabalho.
Assim, o segurado contribuinte individual não tem o direito a benefício decorrente de acidente do trabalho, fazendo jus aos benefícios previdenciários strictu sensu, razão pela qual compete à Justiça Federal processar e julgar as ações decorrentes de acidentes ocorridos durante o exercício de sua atividade de trabalho habitual.
O Ministério Público Federal
[trecho intermediário suprimido]
do trabalho, não ensejando, portanto, a concessão de benefício acidentário, apenas previdenciário, sob a jurisdição da Justiça Federal. ..
No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: CC 218.676/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN 9/2/2026; CC 208.143/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 7/10/2024; e CC n. 203.235/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 15/4/2024.
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR a competência do JUÍZO FEDERAL DO JUÍZO L DO TERCEIRO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RS, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PRETENSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DO JUÍZO L DO TERCEIRO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RS, O SUSCITADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.