DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por L — AREsp AREsp 2215856
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por L.
- INOX INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO e assim ementado (fls.
- IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NAS VENDAS/SERVIÇOS DESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6039
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por L. F. INOX INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO e assim ementado (fls. 581-588):
TRIBUTÁRIO. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NAS VENDAS/SERVIÇOS DESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. O Decreto-Lei nº 288/1967, que criou a Zona Franca de Manaus, prescreve em seu art. 4º que: "A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro".
2. A imunidade relativa à exclusão das alí quotas relativas ao PIS e à COFINS sobre as receitas decorrentes das operações de vendas efetuadas dentro da Zona Franca de Manaus, por serem consideradas vendas ao exterior por equiparação, não alcança as empresas optantes pelo Simples Nacional, prevalecendo a exigibilidade dos tributos questionados em relação a créditos decorrentes de pagamentos feitos a esse titulo.
3. Apelação a que se nega provimento.
Os embargos de declaração opostos ao julgado foram rejeitados (fls. 694-701).
Nas razões do recurso especial, alega-se violação dos arts. 1º e 4º do Decreto-Lei n. 288/1967 e à Lei Complementar n. 123/2006. Argumenta-se (fl. 720):
O Artigo 42 do Decreto-Lei n2 288/67 pode induzir - equivocadamente - a compreensão de que somente estariam desoneradas as receitas decorrentes de vendas de mercadorias para a ZFM. Isso porque o dispositivo mencionado expressamente utiliza o texto: "exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus".
Decerto a natureza de imunidade tributária já explicada no item "II. A" possibilita a interpretação não literal dos dispositivos legais, uma vez que a Lei é que precisa se moldar à Constituição e não o contrário, principalmente considerando que se trata de uma recepção do Decreto-Lei no 288/67 ao ordenamento constitucional de 1988.
Contrarrazões apresentadas às fls. 768-772.
É o relatório.
Decido.
Verifico que uma das matérias de fundo veiculadas no presente recurso será julgada dentro da sistemática dos recursos repetitivos. A controvérsia a ser dirimida encontra-se assim delimitada: "definir se o PIS e a COFINS incidem sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias de origem nacional, realizadas a
[trecho intermediário suprimido]
controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado no art. 1.040 do CPC/2015.
Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, a Corte de origem proceda nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil/2015.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. TEMA REPETITIVO N. 1.239 DO STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS, COM A RESPECTIVA BAIXA, AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.