DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A — REsp REsp 2215847
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Ação: liquidação de sentença, ajuizada por PONTEC PROJETOS E MONTAGENS LTDA em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.
- Decisão interlocutória: declinou da competência ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca e Macaé.
- Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto por PONTEC PROJETOS E MONTAGENS LTDA a fim de determinar que a fase de cumprimento de sentença seja processada perante a 2ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos termos da seguinte ementa: Agravo de Instrumento.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433, 12991, 10439, 12366
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
Recurso especial interposto em: 28/2/2024.
Concluso ao gabinete em: 30/5/2025.
Ação: liquidação de sentença, ajuizada por PONTEC PROJETOS E MONTAGENS LTDA em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. - PETROBRAS.
Decisão interlocutória: declinou da competência ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca e Macaé.
Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto por PONTEC PROJETOS E MONTAGENS LTDA a fim de determinar que a fase de cumprimento de sentença seja processada perante a 2ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos termos da seguinte ementa:
Agravo de Instrumento. Fase de cumprimento provisório de sentença. Possibilidade de ajuizamento no local do domicílio do devedor. Inteligência do artigo 516, parágrafo único, do CPC. Reconhecimento da competência do juízo da comarca da capital. Decisão a quo reformada. Precedente: (R Esp n. 1.776.382/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, D Je de 5/12/2019.). PROVIMENTO DO RECURSO. (e-STJ fls. 45)
Embargos de declaração: opostos, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação ao art. 512 do CPC, sob o fundamento de que a liquidação deve ser processada, em autos apartados, no Juízo de origem. Requer, em síntese, o provimento do especial a fim de que seja reformado o acórdão estadual e remetido o processo ao juízo competente.
Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/SP inadmitiu o recurso em razão do óbice da Súmula 83/STJ, dando azo à interposição do AREsp 2.722.037/RJ, provido para determinar a conversão em especial (e-STJ fl. 293).
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da Súmula 283/STF
Do acurado exame dos autos, verifica-se que o recurso especial não ultrapassa a barreira de admissibilidade em razão da aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
No particular, nas razões recursais, o recorrente deixou de impugnar, expressamente, os seguintes fundamentos adotados pelo TJ/RJ como razão de decidir: (i) "com a redação do art. 516, parágrafo único, do CPC/2015, o credor passou a ter a faculdade de optar que a fase de cumprimento de sentença seja processada em juízo diverso" (e-STJ fl. 48); (ii) "a regra processual determina, apenas, que o pedido da remessa dos autos seja feita ao juízo escolhido para a processamento da fase de cumprimento de sentença e não ao juízo da fase de
[trecho intermediário suprimido]
de sentença" (e-STJ fl. 50).
Como consequência, incide o óbice da Súmula 283/STF ao recurso sob julgamento.
Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, pois incabível na espécie.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Liquidação de sentença.
2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
3. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.