DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fundação Universidade Federal do Rio Grande do Su… — REsp REsp 2215831
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fundação Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls.
- 1.321/1.322): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- É nula a sentença que concede ao autor objeto diverso daquele postulado na petição inicial.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10317
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela Fundação Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls. 1.321/1.322):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE. PRESCRIÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. COMPENSAÇÃO. COISA JULGADA. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE. LIMITAÇÃO. LEI 9.678/98 E MP 2.020/2000. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É nula a sentença que concede ao autor objeto diverso daquele postulado na petição inicial.
2. O prazo de prescrição da pretensão executória contra a Fazenda Pública é de cinco anos, em conformidade com o disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32 e na Súmula 150 do STF.
3. Conforme entendimento firmado pela 2ª Seção deste Tribunal no julgamento dos Embargos Infringentes nº 5052313-55.2011.404.7100, o prazo prescricional para a execução da obrigação de pagar relativa à ação ordinária nº 97.00.00920-3 somente teve início com a individualização dos valores a serem implementados na folha de pagamento dos servidores, ocorrida no ano de 2009.
4. Tendo o título executivo reconhecido expressamente a impossibilidade de compensação do reajuste de 28,86% com o aumento remuneratório decorrente da Lei 8.627/93, deve tal vedação ser observada em sede de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada.
5. Não se enquadrando o caso dos autos em nenhuma das hipóteses previstas no art. 741, parágrafo único, do CPC, não há falar na inexigibilidade da obrigação contida no título executivo.
6. Não fica o reajuste de 28,86% limitado à vigência da Lei 9.678/98 e da MP 2.020/2000, que instituíram, respectivamente, a Gratificação de Estímulo à Docência - GED e a Gratificação de Incentivo à Docência - GID, uma vez que tais diplomas não importaram em reorganização ou reestruturação de carreira.
7. Sucumbente, cabe à parte embargante arcar com o pagamento dos honorários advocatícios.
Opostos embargos de declaração pela UFRGS (fls. 1.331/1.349), foram parcialmente acolhidos apenas para fins de prequestionamento (fl. 1.369), mantendo-se integralmente o acórdão embargado.
A UFRGS interpôs recurso especial (fls. 1.379/1.449). Sustenta violação aos seguintes dispositivos legais:
I) Art. 535 do CPC/1973 - alegando omissão quanto à análise de dispositivos legais essenciais à solução da controvérsia.
II) Art. 1º do Decreto 20.910/32, arts. 197 a 204 do Código Civil, art. 871 do CPC/1973 -
[trecho intermediário suprimido]
1.340.444/RS, relator p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/6/2019.)
Diante da necessidade de acolhimento da prejudicial de prescrição, desnecessária a abordagem das demais teses recursais.
Por fim, considerando-se que os subjacentes embargos à execução foram ajuizados em 2011 (fls. 3/42), os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973.
ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido e julgar procedentes os embargos à execução, a fim de, em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão executória da parte ora recorrida, extinguir a subjacente execução individual por ela promovida em face da UFRGS.
Condeno a parte recorrida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.