DECISÃO Trata-se de segundos embargos de declaração opostos por COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, à deci… — REsp REsp 2215816
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de segundos embargos de declaração opostos por COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, à decisão monocrática proferida por este signatário, que deu provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl.
- JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- 321-330, e-STJ), sustenta a parte embargante a ocorrência de omissão no julgado, pois "a existência de uma data de vigência pré-definida não afasta a idoneidade da apólice de seguro garantia, especificamente em razão da expressa previsão de renovação obrigatória/automática e de caracterização de sinistro caso a mesma não seja indefinidamente renovada antes do seu vencimento" (e-STJ, fl.
- Defende omissão acerca da falha na indicação da alínea a ou c no recurso especial, bem como a ausência de indicação dos acórdãos paradigmas para o cotejo analítico, e obscuridade na indicação dos artigos de lei federal pela parte embargada.
Resultado indicado
RECURSO REJEITADO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5951, 6017, 7771
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de segundos embargos de declaração opostos por COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, à decisão monocrática proferida por este signatário, que deu provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 278, e-STJ):
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO GARANTIA COM PRAZO DETERMINADO. RENOVAÇÃO. IMPRESTABILIDADE COMO GARANTIA DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DA ANUÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Em suas razões (fls. 321-330, e-STJ), sustenta a parte embargante a ocorrência de omissão no julgado, pois "a existência de uma data de vigência pré-definida não afasta a idoneidade da apólice de seguro garantia, especificamente em razão da expressa previsão de renovação obrigatória/automática e de caracterização de sinistro caso a mesma não seja indefinidamente renovada antes do seu vencimento" (e-STJ, fl. 323).
Defende omissão acerca da falha na indicação da alínea a ou c no recurso especial, bem como a ausência de indicação dos acórdãos paradigmas para o cotejo analítico, e obscuridade na indicação dos artigos de lei federal pela parte embargada.
Impugnação apresentada (e-STJ, fls. 338-341).
Brevemente relatado, decido.
A embargante não aponta omissões, erros, contradições ou obscuridades no acórdão que justifiquem o esclarecimento. Ao contrário, veicula inconformismo com a decisão proferida quanto a seu mérito.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/15, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Dito isso, a decisão embargada reafirmou o entendimento de que o seguro-garantia com prazo de validade determinado, sem a anuência da Fazenda Pública exequente, não se presta à garantia da execução fiscal.
Desse modo, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão da ora insurgente, não se pode negar ter havido efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos.
A propósito (sem destaque no original):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.
2. Não constatada a presença de nenhum vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi
[trecho intermediário suprimido]
20/05/2019.
7. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp n. 1.772.855/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 28/6/2023.)
É certo que o mero descontentamento da parte com a decisão não torna cabível o recurso de embargos de declaração, que servem ao aprimoramento do julgado, mas não à sua modificação, apenas excepcionalmente admitida.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Previnam-se as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagament o das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIA L. INEXISTÊNCIA. NÍTIDA PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.