DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, à decisão monoc… — REsp REsp 2215816
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, à decisão monocrática proferida por este signatário, que deu provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl.
- JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- 289-304, e-STJ), sustenta a parte embargante a ocorrência de omissão no julgado, pois "a mera existência de vigência, desde que acompanhada de cláusulas de renovação automática e obrigatória, não induzem à inidoneidade da garantia" (e-STJ, fl.
- Defende a "impossibilidade de emissão de seguro com vigência indeterminada transformaria em letra morta o inciso II, do art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017, 7771, 5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, à decisão monocrática proferida por este signatário, que deu provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 278, e-STJ):
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO GARANTIA COM PRAZO DETERMINADO. RENOVAÇÃO. IMPRESTABILIDADE COMO GARANTIA DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DA ANUÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Em suas razões (fls. 289-304, e-STJ), sustenta a parte embargante a ocorrência de omissão no julgado, pois "a mera existência de vigência, desde que acompanhada de cláusulas de renovação automática e obrigatória, não induzem à inidoneidade da garantia" (e-STJ, fl. 291).
Defende a "impossibilidade de emissão de seguro com vigência indeterminada transformaria em letra morta o inciso II, do art. 9º, da lei n. 6.830/1980" (e-STJ, fl. 292).
Assevera que o recurso especial "não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal" (e-STJ, fl. 295).
Impugnação não apresentada (e-STJ, fl. 312).
Brevemente relatado, decido.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, apenas têm cabimento quando efetivamente existir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado, situações que não se observam na espécie.
A decisão embargada decidiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem omissões ou contradições. Na verdade, somente se resolveu a celeuma em sentido contrário ao pretendido pela parte insurgente.
Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos.
Dito isso, cabe rememorar que, na espécie, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o oferecimento de seguro garantia ou de carta de fiança bancária com prazo de validade determinado, sem aceitação da Fazenda Pública exequente, não se presta à garantia da execução fiscal, pois, com a longa duração de um processo judicial, pode haver o risco de inexistirem efeitos práticos à garantia oferecida.
Desse modo, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão da ora insurgente, não se pode negar ter havido efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos.
A propósito (sem destaque
[trecho intermediário suprimido]
Precedentes: AgInt no REsp 1856683/ES, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/05/2021; AgInt no AREsp 1090437/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segu nda Turma, DJe 11/12/2019; REsp 1383671/RN, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/05/2019.
7. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp n. 1.772.855/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 28/6/2023.)
Evidente, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, pois devidamente motivada e fundamentada a decisão, além de não ter sido demonstrada a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. NÍTIDA PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.