DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com fundamento na alínea… — REsp REsp 2215810
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com fundamento na alínea a do art.
- 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível n.
- 0006428-03.2013.4.03.6182, assim ementado (fls.
- Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.05916.05933., 00014.06031.06033.06035.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com fundamento na alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível n. 0006428-03.2013.4.03.6182, assim ementado (fls. 2004-2005):
"EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - TRIBUTÁRIO - COMPENSAÇÃO - DÉBITO ORIUNDO DE ERRO DE PREENCHIMENTO DA DIPJ - PERÍCIA ROBUSTA A AFASTAR A COBRANÇA - PROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS - PROVIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA
1 - A Corte Cidadã, por meio da sistemática dos Recursos Repetitivos, firmou o entendimento de que "a alegação da extinção da execução fiscal ou da necessidade de dedução de valores pela compensação total ou parcial, respectivamente, impõe que esta já tenha sido efetuada à época do ajuizamento do executivo fiscal, atingindo a liquidez e a certeza do título executivo, o que se dessume da interpretação conjunta dos artigos 170, do CTN, e 16, § 3º, da LEF " , REsp 1008343/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009.
2 - No caso concreto, como apurado pericialmente, detentor o contribuinte de créditos, os quais opostos em compensação, porém cometeu erros na DIPJ, os quais impossibilitaram a consideração pela Receita Federal, ID 161295915 - Pág. 32.
3 - O âmago da controvérsia, repousante no tema de falha na Declaração, não foi afastado pela União quando da manifestação ao laudo, ID 161295918 - Pág. 7, assim somente teria razão o polo fazendário, na manutenção da exigência, se lograsse desvencilhar referida temática.
4 - Ao contrário, concorda a Fazenda que, embora a apuração de crédito (saldo negativo a compensar), os erros do contribuinte impossibilitaram o exame do pedido e que caberia ao interessado promover às retificações necessárias.
5 - Conforme o art. 145, CPC/1973, "quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito" : portanto, as questões que refogem ao Direito ("iura novit curia") devem ser esmiuçadas por especialista.
6 - No caso concreto, houve detido e profundo estudo por parte do "expert", que produziu laudo pericial robusto e elucidativo acerca dos temas postos à apreciação, baseado em documentação contábil da parte empresarial (e Livro Diário), trabalho que deve ser acolhido, "in totum".
7 - Topicamente coteja o laudo os eventos compensatórios realizados e demonstração do erro praticado exclusivamente em DIPJ, dando origem ao crédito, estando lastreado em provas presentes ao feito, fornecendo ao Julgador hábeis elementos de convicção e direcionando à
[trecho intermediário suprimido]
dos embargos, a qual não se presta à realização de auditorias fiscais ou habilitação de créditos.
O bserva-se que a fundamentação adotada pelo acórdão recorrido diverge do entendimento atual desta Corte Superior, segundo o qual compensação não homologada não pode ser deduzida como matéria de defesa nos embargos à execução fiscal.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de primeiro grau, que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, afastando a compensação não homologada como matéria de defesa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO HOMOLOGADA. CONTRIBUINTE. COMPENSAÇÃO INDEFERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. ART. 16, § 3º, DA LEI 6.830/1980. ALEGAÇÃO DA COMPENSAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.