DECISÃO Em análise, conflito negativo de competência suscitado pelo JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL D… — CC CC 221580
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, conflito negativo de competência suscitado pelo JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ em face do JUIZ DA 34ª VARA FEDERAL CE, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Claudia Maria Teixeira Mariano Dutra em face do Centro Universitário Maurício de Nassau Derby (UNINASSAU).
- Inicialmente, a ação foi proposta perante o Juiz da 34ª Vara Federal, que declinou de sua competência por considerar que a pretensão que discute a responsabilidade civil decorrente de alegada falha na prestação de serviços educacionais, com pedido de indenização por danos materiais, na modalidade lucros cessantes, e por danos morais.
- O Juiz de Direito da 2ª Vara Cível por sua vez, declarou-se igualmente incompetente e suscitou o presente conflito, sob a alegação de a parte autora "pretende que a demandada seja compelida a expedir diploma de curso Formação Pedagógica em Matemática para Graduado e condenada ao pagamento de indenizações".
- Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, tendo em vista as disposições contidas nos arts.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12775.12794.12842., 09985.09991.09992., 09985.09991.10502.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, conflito negativo de competência suscitado pelo JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ em face do JUIZ DA 34ª VARA FEDERAL CE, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Claudia Maria Teixeira Mariano Dutra em face do Centro Universitário Maurício de Nassau Derby (UNINASSAU).
Inicialmente, a ação foi proposta perante o Juiz da 34ª Vara Federal, que declinou de sua competência por considerar que a pretensão que discute a responsabilidade civil decorrente de alegada falha na prestação de serviços educacionais, com pedido de indenização por danos materiais, na modalidade lucros cessantes, e por danos morais.
O Juiz de Direito da 2ª Vara Cível por sua vez, declarou-se igualmente incompetente e suscitou o presente conflito, sob a alegação de a parte autora "pretende que a demandada seja compelida a expedir diploma de curso Formação Pedagógica em Matemática para Graduado e condenada ao pagamento de indenizações".
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, tendo em vista as disposições contidas nos arts. 178, parágrafo único, e 951, parágrafo único, do CPC/2015, e levando-se em consideração, ainda, a existência de jurisprudência dominante, no âmbito do STJ, sobre a matéria objeto deste Conflito.
É o relatório.
Decido.
Com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ, estou em proceder ao julgamento monocrático do presente conflito, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de desbastarem-se as pautas já bastante numerosas da Colenda 1ª Seção.
Quanto ao tema, o Supremo Tribunal Federal já pacificou, no julgamento do RE 1.304.964/SP, sob o rito da repercussão geral, Tema 1154/STF, que "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização".
Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados deste Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REGISTRO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. RE 1.304.964/SP. REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.154/STF).
1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1.304.964/SP, Rel. Min. Luiz Fux, em Repercussão Geral consolidou a tese segundo a qual "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de
[trecho intermediário suprimido]
prestigiado pelo STF, passando a deliberar sobre a competência do Juízo federal para apreciação das demandas concernentes à expedição de certificados por entidades de ensino superior.
IV - Evidenciada que a hipótese dos autos, que discute a validade de diploma, é análoga ao respectivo precedente da Suprema Corte, compete ao Juízo federal solucionar a lide.
V - Embargos de declaração acolhidos.
(EDcl no AgInt no CC n. 177.506/SP, Rel. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/3/2023, DJe de 24/3/2023)
O presente caso é análogo, devendo-se estabelecer a mesma solução jurídica acerca da fixação do juízo competente para o julgamento da presente demanda.
Isso posto, conheço do presente conflito de competência para declarar competente o JUIZ DA 34ª VARA FEDERAL CE. Prejudicado o pedido de medida cautelar incidental.
Comunique-se, com urgência, os juízes suscitante e suscitado acerca da presente decisão.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.