ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2215781
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
- INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA A CONTENTO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7737, 10433, 9163, 4972, 8865
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA A CONTENTO. PODERES OUTORGADOS EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 76, §2º, DO CPC. APLICAÇÃO. SÚMULA 115 DO STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Ação de declaratória de nulidade de título de crédito c/c cancelamento de protesto e condenatória por danos morais.
2. Não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual (art. 76, §2º, I, do CPC).
3. Nos termos da recente jurisprudência desta Corte, para o suprimento do vício de representação processual, não basta a mera juntada de procuração ou substabelecimento, sendo também necessário que a outorga de poderes tenha ocorrido em data anterior à da interposição do recurso.
4. É Inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhado da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos (Súmula 115/STJ).
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por COMPANHIA HIDRELÉTRICA TELES PIRES, contra decisão da Presidência desta Corte (e-STJ fls. 154/155), que não conheceu do recurso especial.
Recurso especial interposto em: 25/3/2025
Concluso ao gabinete: 20/10/2025
Ação: Declaratória de Nulidade de Título de Crédito c/c Cancelamento de Protesto e Condenatória por Danos Morais, já tem fase de cumprimento de sentença, ajuizada por COMPANHIA HIDRELÉTRICA TELES PIRES em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S. A.
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por COMPANHIA HIDRELÉTRICA TELES PIRES, nos termos da seguinte ementa:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DE DÉBITOS EM FASE DE EXECUÇÃO. MULTAS, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARÂMETROS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou remessa à contadoria judicial para apuração do montante devido em cumprimento
[trecho intermediário suprimido]
subscritor da peça não detinha poderes para atuar em nome da parte representada, motivo pelo qual aplica-se o óbice da Súmula nº 115/STJ.
Nesse sentido: AgInt no REsp 2.110.317/SP, Terceira Turma, DJe de 11/9/2024; AgInt nos EDcl no AREsp 2.453.970/PB, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024; AgInt nos EDcl no AREsp 2.454.071/AM, Terceira Turma, DJe de 26/6/2024; AgInt no AREsp 2.494.743/SP, Terceira Turma, DJe de 15/05/2024.
Aplica-se portanto, o teor do art. 76, § 2º, I, do CPC à hipótese, ante o descumprimento, pela parte agravante, da intimação para sanar vício na representação processual na primeira oportunidade, o que acarreta o não conhecimento do recurso.
Conclui-se, portanto, que a linha argumentativa apresentada não foi capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos indicados na decisão agravada, sendo mantido o conteúdo do julgado por seus próprios termos.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.