DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALES… — RHC RHC 221578
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALESSANDRO SILVA ANDRADE, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (HC n.
- Consta que o recorrente foi preso temporariamente, com posterior conversão da custódia em preventiva e denunciado, em razão de supostamente, em concurso com corréu, com a intenção de matar, ter efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima, que foi a óbito.
- A Defesa, pugnando pela revogação da prisão preventiva, impetrou writ na Corte de origem, que conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem às fls.
- Em suas razões, o recorrente sustenta, em suma, que: (i) o decreto prisional é genérico; e (ii) o Tribunal estadual agregou fundamentos à ordem de prisão.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3372, 4355, 9196
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALESSANDRO SILVA ANDRADE, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (HC n. 02500322046).
Consta que o recorrente foi preso temporariamente, com posterior conversão da custódia em preventiva e denunciado, em razão de supostamente, em concurso com corréu, com a intenção de matar, ter efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima, que foi a óbito.
A Defesa, pugnando pela revogação da prisão preventiva, impetrou writ na Corte de origem, que conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem às fls. 79-95.
Em suas razões, o recorrente sustenta, em suma, que: (i) o decreto prisional é genérico; e (ii) o Tribunal estadual agregou fundamentos à ordem de prisão. Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a sua substituição por cautelares alternativas.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 156/158, por meio de decisão da lavra do Ministro Otávio de Almeida Toledo.
Informações prestadas às fls. 166/168.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 176/179, opinando pelo não conhecimento do recurso em razão de sua perda de objeto.
É o relatório.
DECIDO.
Em consulta ao andamento processual disponível no site do Tribunal a quo, observa-se que na audiência de instrução e julgamento realizada no dia 16/10/2025, o Magistrado de primeiro grau concedeu liberdade provisória ao recorrente.
Assim, segundo a orientação desta Corte Superior de Justiça, evidencia-se a prejudicialidade do recurso, uma vez que o acusado foi posto em liberdade.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso ordinário aviado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.