DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, do a… — REsp REsp 2215777
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, do acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl.
- Os juros de mora devem incidir somente a partir do vencimento da dívida, o que ocorre com a sua constituição definitiva, ou seja, após o trânsito em julgado da decisão administrativa.
- Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos (fls.
- Nas razões de seu recurso, a parte recorrente afirma (f l.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10009, 12516
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, do acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 148):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ANS. RESSARCIMENTO AO SUS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO DÉBITO.
1. Os juros de mora devem incidir somente a partir do vencimento da dívida, o que ocorre com a sua constituição definitiva, ou seja, após o trânsito em julgado da decisão administrativa.
2. Apelação provida.
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos (fls. 177 /181).
Nas razões de seu recurso, a parte recorrente afirma (f l. 188):
Note-se que o próprio art. 32, § 4º, da Lei 9656/98 fixa o termo inicial dos juros no mês seguinte ao vencimento, e não a partir da decisão administrativa definitiva e irrecorrível.
Acolher o entendimento adotado pelo TRF4 seria prestigiar a máxima postergação do cumprimento. Seria acolher aqueles que tentam ao máximo protelar a solução da questão. Se prevalecesse este entendimento, abrir-se-ia espaço para subterfúgios: bastaria a algum autuado apresentar um recurso manifestamente infundado e protelatório para escapar, por um bom tempo, dos efeitos da correção monetária e da incidência dos juros moratórios.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 204/212).
O recurso foi admitido na origem (fls. 215/216).
Petição requerendo o sobrestamento do feito às fls. 227/228.
É o relatório.
A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.359/STJ), e foi assim delimitada:
"À luz do disposto no art. 32, § 4º, I, da Lei n. 9.656/1998, definir o termo inicial da incidência de juros de mora sobre débito a ser pago por operadoras de plano de saúde ao Sistema Único de Saúde (SUS), quando presente a interposição de recurso administrativo" (REsps 2.150.622/RS e 2.150.617/SP, relator Ministro Sérgio Kukina).
Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.