DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juiz e Direito da 1ª Vara de F… — CC CC 221576
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juiz e Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá (TJ/AP), em face do Juízo da 3ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Amapá (SJ/AP), em relação ao processo n 6015865-89.2026.8.03.0001.
- Originariamente a ação foi distribuída perante a 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJ/AP que, reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal para o processamento e julgamento da demanda, com fulcro no artigo 109, inciso I, da Constituição da República, do artigo 6º, inciso II, da Lei n.
- 150 do STJ e declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Macapá/AP, ao fundamento de que "o perito médico, em resposta ao quesitos 3 e 11 (ID 2191372029), afirmou que a lesão física (CID-10: M47 ESPONDILOSE;
- M54 LOMBALGIA) que acomete a parte autora é decorrência de seu trabalho." (fls.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal do Juizado Especial Previdenciário da 3ª Região/SP, o suscitado (CC 93.303/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00195.06094.07757., 08826.08828.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juiz e Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá (TJ/AP), em face do Juízo da 3ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Amapá (SJ/AP), em relação ao processo n 6015865-89.2026.8.03.0001.
Originariamente a ação foi distribuída perante a 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJ/AP que, reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal para o processamento e julgamento da demanda, com fulcro no artigo 109, inciso I, da Constituição da República, do artigo 6º, inciso II, da Lei n. 10.259/2001 e da Súmula n. 150 do STJ e declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Macapá/AP, ao fundamento de que "o perito médico, em resposta ao quesitos 3 e 11 (ID 2191372029), afirmou que a lesão física (CID-10: M47 ESPONDILOSE; M54 LOMBALGIA) que acomete a parte autora é decorrência de seu trabalho." (fls. 20-22.)
O Juízo Estadual, por sua vez, suscitou o presente conflito negativo de competência perante esta Corte Superior, sustentando que a ação proposta contra o INSS busca a concessão de benefício previdenciário, e não acidentário, haja vista que o pedido e a causa de pedir da ação ordinária revelam "natureza eminentemente previdenciária, não havendo referência a acidente de trabalho que justifique o deslocamento da competência para a Justiça Estadual." (fls. 9-13).
O Ministério Público Federal oficia pelo conhecimento do presente conflito para que seja declarada a competência do Juízo Federal, o suscitado.
É o relatório. Passo a decidir.
Conheço do conflito, pois a hipótese se insere no disposto no art. 105, I, "d", da Constituição Federal.
A doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento no sentido de que, em regra, o deslinde dos conflitos de competência entre juízos, em razão da matéria, deve ser dirimido à luz da relação jurídica controvertida, notadamente no que se refere à causa de pedir e ao pedido formulados pelo autor da demanda. Nesse sentido: CC 117.722/BA, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 02/12/2011; CC 108.138/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 06/09/2010; e AgRg no CC 104.283/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 24/02/2012.
Com efeito, conforme entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça, o teor da petição inicial constitui elemento essencial para o deslinde do conflito, uma vez que a definição da competência decorre da verificação da causa de pedir e do pedido formulados na peça vestibular.
No caso, trata-se de ação de restabelecimento de benefício por incapacidade
[trecho intermediário suprimido]
É da competência do Justiça Federal o julgamento de ações objetivando a percepção de benefícios de índole previdenciária, decorrentes de acidentes de outra natureza, que não do trabalho. In casu, não restou comprovada a natureza laboral do acidente sofrido pelo autor.
2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal do Juizado Especial Previdenciário da 3ª Região/SP, o suscitado (CC 93.303/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe 28/10/2008).
Ante o exposto, conheço do conflito negativo de competência e declaro competente o Juízo Federal suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO NARRA A OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.