DECISÃO Vistos — REsp REsp 2215759
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 451/465e - Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática mediante a qual o recurso especial foi conhecido em parte e desprovido (fls.
- Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º, do art.
- 1.021, do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua reconsideração.
- Verifico que há matéria objeto do presente recurso a qual guarda relação com o Tema Repetitivo desta Corte - "Definir se o teto limite de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art.
Resultado indicado
451/465e - Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática mediante a qual o recurso especial foi conhecido em parte e desprovido (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6037, 6041
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Fls. 451/465e - Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática mediante a qual o recurso especial foi conhecido em parte e desprovido (fls. 437/445e).
Feito breve relato, decido.
Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º, do art. 1.021, do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua reconsideração.
Verifico que há matéria objeto do presente recurso a qual guarda relação com o Tema Repetitivo desta Corte - "Definir se o teto limite de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, se aplica para as bases de cálculo das contribuições ao salário-educação, INCRA, DPC, FAER, SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, APEX-Brasil e ABDI", no qual foi determinada a suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil.
Posto isso, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, torno sem efeito as decisões proferidas nesta Corte, (fls. 437/445e), restando, por conseguinte, prejudicado o Agravo Interno de fls. 451/465e.
Além disso, DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos dos recursos referentes ao Tema ac ima identificado, a fim de que a Corte de origem, posteriormente, proceda ao juízo de conformidade.
Prejudicado o exame do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.