ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2215702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
- Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art.
Resultado indicado
1.031, §2º [trecho intermediário suprimido] 19/8/2024, DJe de 22/8/2024) Por fim, não merece ser acolhido o pedido formulado em impugnação dos presentes embargos quanto à incidência de multa.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.06220.07779., 08826.09148.10671., 08826.12943.12755.12756.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por ALIANÇA NACIONAL LGBTI contra acórdão desta colenda Quarta Turma, assim ementado:
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIBERDADE RELIGIOSA E DE EXPRESSÃO. DISCURSO RELIGIOSO. DANO MORAL COLETIVO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, analisando de forma clara e completa as questões relevantes do processo, não configurando negativa de prestação jurisdicional.
2. A ponderação entre os princípios constitucionais de liberdade religiosa, liberdade de expressão e dignidade da pessoa humana realizada pelo Tribunal de origem não pode ser revista em sede de recurso especial, por tratar-se de matéria eminentemente constitucional, cuja competência é do Supremo Tribunal Federal.
3. A exclusão do vídeo pela recorrida não configura reconhecimento tácito do pedido autoral, considerando que não houve manifestação inequívoca nesse sentido.
4. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido.
Em suas razões, a parte embargante pretende a concessão de efeitos modificativos, aduzindo ter havido omissão no acórdão embargado, tendo explicado que "a omissão quanto ao art. 1.031, §2º, do CPC. O Acórdão Embargado, entretanto, deixou de observar a consequência jurídica imposta nos casos em que é identificada uma questão constitucional prejudicial - como a ponderação entre princípios constitucionais - que é o sobrestamento do recurso especial, previsto nos termos do art. 1.031, §2º
[trecho intermediário suprimido]
19/8/2024, DJe de 22/8/2024)
Por fim, não merece ser acolhido o pedido formulado em impugnação dos presentes embargos quanto à incidência de multa.
Quanto à multa por embargos protelatórios, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, entende-se por inaplicável neste momento, porquanto, nos presentes embargos, não se evidencia o intento protelatório do recurso integrativo, de modo que a insurgência, nos termos em que aduzida, não se revela apta a ensejar a aplicação da multa por conduta processual indevida.
No tocante à alegada litigâ ncia de má-fé, na espécie, embora não tenha obtido êxito recursal, não se verifica, por ora, hipótese para aplicação da penalidade contra a parte agravante, nem por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça, porque se utilizou do recurso para obter pronunciamento do colegiado, em exercício regular do direito de recorrer.
Diante do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração .
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.