DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CLARO S/A, contra decisão que inadmitiu r… — REsp REsp 2215697
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CLARO S/A, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 20/2/2025.
- Ação: de indenização em contrato de representação comercial, ajuizada por CONSORSENA COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM TELEFONIA LTDA em desfavor da agravante.
- Sentença: julgou improcedentes os pedidos iniciais e reconvencionais.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4813
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CLARO S/A, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 20/2/2025.
Concluso ao gabinete em: 23/6/2025.
Ação: de indenização em contrato de representação comercial, ajuizada por CONSORSENA COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM TELEFONIA LTDA em desfavor da agravante.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos iniciais e reconvencionais.
Embargos de declaração: opostos pela agravada, foram rejeitados.
Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto pela agravada, nos termos da seguinte ementa:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C. C. INDENIZAÇÃO.
JULGAMENTO extra petita. Análise e julgamento de objeto diverso do pedido inicial. Possibilidade de julgamento imediato. Artigo 1.013, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. Rescisão contratual por iniciativa da representada. Não comprovado o justo motivo para a rescisão contratual unilateral. Condenação da representada ao pagamento da indenização prevista nos artigos 27, alínea "j" e 34, ambos da Lei nº 4.886/65.
RECURSO PROVIDO.
Embargos de declaração: opostos por ambas as partes, foram rejeitados, com aplicação de multa.
Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial interposto pela agravante, em razão dos seguintes fundamentos:
i) ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC;
ii) ausência de demonstração da alegada vulneração dos dispositivos tidos por violados (arts. 27, "j", da Lei 4.886/65 e 502 do CPC); e
iii) incidência da Súmula 7/STJ (arts. 27, "j", da Lei 4.886/65 e 502 do CPC).
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a agravante defende, em síntese, a não incidência da Súmula 7/STJ e violação ao art. 502 do CPC.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a agravante não demonstrou, de maneira específica e consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices:
i) ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC;
ii) ausência de demonstração da alegada vulneração dos dispositivos tidos por violados (art. 27, "j", da Lei 4.886/65); e
iii) incidência da Súmula 7/STJ (arts. 27, "j", da Lei 4.886/65 e 502 do CPC).
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, a parte recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal a quo. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários fixados anteriormente, devidos pela parte agravante.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.