DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto pela União Federal, com fundamento no art — REsp REsp 2215684
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto pela União Federal, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da CF, contra acórdão do TRF 5, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
- CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O VALOR EXECUTADO.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão, que, em Ação de Cumprimento de Sentença, deu provimento aos embargos de declaração e condenou a parte exequente no pagamento dos honorários de sucumbência, nos termos do art.
Resultado indicado
RESP PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10313, 10702, 13537, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial, interposto pela União Federal, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão do TRF 5, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O VALOR EXECUTADO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão, que, em Ação de Cumprimento de Sentença, deu provimento aos embargos de declaração e condenou a parte exequente no pagamento dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, §§ 1º, 3º, 4º e 7º, do CPC, fixando-os em 10% sobre o proveito econômico obtido, que, no caso, corresponde ao valor executado. 2. Alega a agravante, em suas razões recursais, a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios, porquanto a questão discutida se originou de um incidente de habilitação de herdeiros, em que se pleiteou o recebimento de valores já reconhecidos judicialmente. O pedido de habilitação reveste-se de mera pretensão de inclusão de herdeiros na relação processual, não havendo característica contenciosa, possuindo natureza meramente administrativa-processual, não havendo que se falar em pretensão resistida. 3. Da consulta aos autos do processo originário ( 0002423-61.2010.4.05.8000 ) observa-se que não se trata de impugnação aos valores, mas de incidente de habilitação de herdeiro requerida no cumprimento de sentença com base em título judicial formado nos autos da Ação Ordinária 2000.80.00.006181. Neste caso, não é cabível a condenação da parte exequente em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC. 4. Precedente deste Tribunal: PROCESSO: 08092562520184050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL RONIVON DE ARAGÃO (CONVOCADO), 2ª TURMA, JULGAMENTO: 05/02/2019. 5. Agravo de instrumento provido para afastar a condenação da parte agravante em honorários advocatícios.
Em suas razões, a União recorrente alega violação ao art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC. Sustenta, em síntese, que "nos autos em comento, houve impugnação ao pedido de habilitação pela União, instaurando-se, assim, a litigiosidade. Veja-se que a impugnação ofertada foi integralmente acolhida, evitando o dispêndio irregular de elevada monta em desfavor do erário."
Em contrarrazões, o recorrido alega que se trata tão só de incidente de habilitação de herdeiros, em cumprimento de sentença já decidido, o que não atrairia a fixação de honorários, já que não se trata de impugnação. Traz em abono a sua tese, pela não incidência de honorários
[trecho intermediário suprimido]
- incidente processual e honorários - anoto, por oportuno, este outro precedente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO INVENTÁRIO. LITIGIOSIDADE RECONHECIDA NO INCIDENTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS CABÍVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO
(AREsp 2409356, Ministro Moura Ribeiro, DJEN de 30/11/2023)
Do exposto, dou provimento ao Recurso Especial da União, determinando sejam fixados honorários em seu favor, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INCIDENTE EM QUE HOUVE LITIGIOSIDADE E FOI AFASTADA A POSSIBILIDADE DE RECEBER VALORES EM DUPLICIDADE, EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. PROVEITO ECONÔMICO EXISTENTE. HONORÁRIOS: CABIMENTO. PRECEDENTES. RESP PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.