DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL com fundamento no art — REsp REsp 2215678
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO no julgamento da apelação criminal n.
- Consta dos autos que os recorridos foram condenados como incursos nas sanções do art.
- 1º, inciso V, e § 4º, da Lei nº 9613/98, às penas de 5 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 54 dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3628
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO no julgamento da apelação criminal n. 0802282-23.2011.4.02.5101.
Consta dos autos que os recorridos foram condenados como incursos nas sanções do art. 1º, inciso V, e § 4º, da Lei nº 9613/98, às penas de 5 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 54 dias-multa.
Em apelação criminal, o Tribunal de origem deu parcial provimento às apelações defensivas para: (i) reduzir as penas-base aplicadas a cada um dos réus a 4 anos e 2 meses de reclusão; (ii) manter o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, alcançando a pena intermediária de 3 anos, 5 meses e 20 dias de reclusão; (iii) reduzir o fator de aumento do art. 1º, §4º, da Lei 9.613/98 para o mínimo legal, de modo a alcançar a pena definitiva de 4 anos, 7 meses e 16 dias de reclusão; (iv) substituir as penas restritivas de liberdades por restritivas de direitos. O acórdão ficou assim ementado (fls. 4672-4673):
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 1º, V, §4º DA LEI 9.613/98. LAVAGEM DE DINHEIRO. EVIDÊNCIAS SUBSTANCIAIS DO CRIME ANTECEDENTE. PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME ANTECEDENTE NÃO IMPEDE A RESPONSABILIZAÇÃO PELO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. SAQUES NA BOCA DO CAIXA DE FORMA FRACIONADA. SMURFING. CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. DOSIMETRIA REFEITA. SUBSTITUIÇÃO EXCEPCIONAL DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE
I. Segundo a denúncia, os apelantes, na qualidade de sócios e administradores da pessoa jurídica COMPUMEIER EQUIPAMENTOS LTDA, teriam ocultado e dissimulado a movimentação de recursos financeiros provenientes do COFEN e do COREN/RJ, que seriam oriundos diretamente de infração penal, no período entre 05 de janeiro de 2006 a 13 de novembro de 2007. O dinheiro desviado teria passado então por uma prática conhecida como fracionamento ("smurfing"), consistente na divisão das operações financeiras em valores inferiores ao que determina o dever de comunicação por parte da instituição financeira, bem como mediante saques dos valores em espécie, diretamente no banco, utilizando-se de cheques emitidos pelos apelantes, com a finalidade única de ocultar os reais destinatários dos recursos.
II. Para que a lavagem de dinheiro seja efetivamente comprovada, é fundamental que haja evidências substanciais da existência do crime original que gerou os fundos ilegais que estão sendo lavados,
[trecho intermediário suprimido]
de direitos.2. A pena estabelecida foi superior a 4 anos, tornando incabível a substituição por restritiva de direitos, conforme o art. 44 do Código Penal.3. A análise dos requisitos subjetivos foi devidamente realizada pela Corte local, sendo vedada a reanálise do contexto fático-probatório pela Súmula 7 do STJ.4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos requer pena inferior a 4 anos e o cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos.5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.436.698/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, p ara afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.