ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2215661
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO COM O VALOR DO IMÓVEL.
- Ação de reintegração de posse ajuizada pelo espólio do comodante ao comodatário, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/4/2025 e concluso ao gabinete em 10/6/2025.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido, com a retificação do valor da causa.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10447
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA RURAL. EXTINÇÃO DE COMODATO. VALOR DA CAUSA. BENEFÍCIO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO COM O VALOR DO IMÓVEL. RECURSO PROVIDO.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Ação de reintegração de posse ajuizada pelo espólio do comodante ao comodatário, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/4/2025 e concluso ao gabinete em 10/6/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O propósito recursal consiste na determinação do critério para a fixação do valor da causa na ação de reintegração de posse.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O valor da causa nas ações possessórias deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor. Precedentes.
4. Na hipótese, o que deu ensejo à propositura da ação de reintegração de posse, em última análise, foi a extinção do contrato de comodato (que não possui conteúdo econômico imediato) e a recusa do comodatário em retirar-se da área. A propriedade do imóvel rural não é objeto de discussão.
5. Assim, o benefício patrimonial pretendido corresponde ao valor do aluguel que a parte recorrente busca receber pelo uso do imóvel após a extinção do comodato, devidamente indicado por ela na petição inicial. Por não se tratar de discussão fundada na transferência do domínio, mostra-se incabível a adoção do valor do imóvel como parâmetro para a determinação do valor da causa.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso especial conhecido e provido, com a retificação do valor da causa.
RELATÓRIO
Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI
Examina-se recurso especial interposto a ESPÓLIO DE MOZAR QUIRINO DA SILVEIRA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Recurso especial interposto em: 23/4/2025.
Concluso ao gabinete em: 10/6/2025.
Ação: de reintegração de posse, ajuizada pelo ora recorrente a GUSTAVO RODRIGUES DA SILVEIRA.
Decisão interlocutória: rejeitou as preliminares arguidas pelo demandado.
Acórdão: deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo demandado, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO.
[trecho intermediário suprimido]
concretas, o que deu ensejo à propositura da ação de reintegração de posse, em última análise, foi a extinção do contrato de comodato (que não possui conteúdo econômico imediato) e a recusa do comodatário em retirar-se da área. A propriedade do imóvel rural não é objeto de discussão.
16. Assim, o benefício patrimonial pretendido corresponde ao valor do aluguel que a parte recorrente busca receber pelo uso do imóvel após a extinção do comodato, devidamente declinado por ela na petição inicial (R$ 58.419,00).
17. Por não se tratar de discussão fundada na transmissão do domínio, mostra-se incabível a adoção do valor do imóvel como parâmetro para a fixação do valor da causa.
4. DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, de modo a determinar a retificação do valor da causa, que deverá corresponder ao valor atribuído pela parte autora na petição inicial.
Sem honorários recursais, pois incabíveis na espécie.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.