DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do E… — REsp REsp 2215651
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a penhora de 1/4 do pecúlio acumulado pelo apenado em decorrência de seu trabalho no âmbito do sistema prisional para pagamento da pena de multa (e-STJ fls.
- Nas razões do recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, o recorrente alega violação ao artigo 50, §2º do Código Penal e artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, aduzindo que o pecúlio é impenhorável (e-STJ fls.
- O Ministério Público apresentou contrarrazões (e-STJ fls.
- O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do recurso especial, em parecer assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7792
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a penhora de 1/4 do pecúlio acumulado pelo apenado em decorrência de seu trabalho no âmbito do sistema prisional para pagamento da pena de multa (e-STJ fls. 45-50).
Nas razões do recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, o recorrente alega violação ao artigo 50, §2º do Código Penal e artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, aduzindo que o pecúlio é impenhorável (e-STJ fls. 59-65).
O Ministério Público apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 70-75).
O recurso especial foi admitido (e-STJ fl. 77).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do recurso especial, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 85-88):
RECURSO ESPECIAL. PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. PECÚLIO. DESCONTO. CABIMENTO. ART. 168 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ALEGADO CONFLITO. ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. - A pena de multa está prevista no art. 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal e no art. 49 do Código Penal, de sorte que, uma vez cominada no preceito secundário do tipo incriminador (isolada, alternativa ou cumulativa com a pena privativa de liberdade) ou substitutiva da prisão (art. 44 do CP), é espécie de sanção penal patrimonial, consistente na obrigação imposta ao sentenciado de pagar ao fundo penitenciário determinado valor em dinheiro. - Não há que se falar em conflito com as disposições do Código de Processo Civil a respeito da impenhorabilidade de vencimentos, tendo em vista que, no caso, incide o princípio da especialidade, prevalecendo, por conseguinte, o disposto na Lei de Execução Penal. - Parecer pelo não provimento do recurso especial.
É o relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo e está com a representação processual correta. O recorrente indicou os permissivos constitucionais que embasam o recurso e o dispositivo de lei federal supostamente violado.
O acórdão recorrido possui a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 45-50):
"(..)
Findo o prazo legal para pagamento da pena de multa, constatada a total ausência de êxito em todas as diligências viáveis para a satisfação do seu pagamento, requereu o I. Promotor de Justiça a penhora na proporção de 1/4 (um quarto) do valor apontado pelo Senhor Diretor do estabelecimento prisional como saldo da conta pecúlio do reeducando.
Pleiteia a defesa, então, a aplicação, por analogia, do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a
[trecho intermediário suprimido]
do pecúlio ou vencimentos do condenado para saldar a pena de multa, garantindo a efetividade da execução penal e o caráter penal da multa como sanção.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp n. 2.113.263/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) (grifei)
A penhora do pecúlio para pagamento da pena de multa, além de admitida pela jurisprudência desta Corte Superior, é prevista expressamente na Lei de Execuções Penais, não havendo razão para aplicação analógica de dispositivo do Código de Processo Civil.
Não demonstrada, portanto, contrariedade a lei federal, nos termos da interpretação do egrégio Superior Tribunal de Justiça acerca dos dispositivos invocados, o recurso especial não comporta provimento.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso II, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça , nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.