DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Universidade Federal de Pernambuco com fundamento… — REsp REsp 2215624
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Universidade Federal de Pernambuco com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls.
- 1.439-1.440)): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE ESPECÍFICO DA CATEGORIA (MAGISTÉRIO SUPERIOR).
- MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO RESP Nº 1.336.026/PE.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
899, 9518, 10317
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela Universidade Federal de Pernambuco com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 1.439-1.440)):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÍNDICE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE ESPECÍFICO DA CATEGORIA (MAGISTÉRIO SUPERIOR). TÍTULO EXECUTIVO NÃO PREVÊ LIMITAÇÃO. COISA JULGADA. TEMA 476 DO STJ. OBSERVÂNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TEMA 880 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO RESP Nº 1.336.026/PE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DA UFPE IMPROVIDA. APELAÇÃO DO SINDICATO PROVIDA.
1. Hipótese em que a Universidade Federal de Pernambuco - UFPE e o Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais de Pernambuco - SINTUFEPE interpõem recursos de apelação em face da sentença que, julgando parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pela UFPE, homologou os cálculos da contadoria do juízo e determinou, por conseguinte, que a execução judicial prossiga com base no valor descrito no referido documento.
2. Na origem, embargos à execução foram opostos pela UFPE contra o cumprimento da sentença que transitou em julgado nos autos da ação ordinária nº 95.0015568-0, a qual reconheceu em favor dos servidores substituídos do SINTUFEPE (docentes e técnicos administrativos da UFPE e UFRPE) o direito ao reajuste de 28,86% advindo das Leis nº 8.622/93.
3. Sobre a questão relativa à fluência do prazo de prescrição da pretensão executiva, objeto do apelo da UFPE, enquanto pendente a juntada das fichas financeiras por parte do ente público, como é o caso dos autos, é de ser aplicada a hipótese de modulação do Tema 880 do STJ, no sentido de que "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017." Assim, considerando que, na espécie, o título transitou em julgado em 15/08/2002, sob a vigência do CPC/1973, o prazo de cinco anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença contar-se-ia a partir de 30/06/2017, tendo em vista que o início da execução
estava sob a dependência do fornecimento pelas universidades federais de Pernambuco (UFPE e UFRPE) de documentos ou fichas
[trecho intermediário suprimido]
de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 5/9/2019.
Dessa forma, o entendimento exarado no acórdão recorrido não merece reparos.
Ante o exposto, NEG O PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. REAJUSTE DE 28,86%. LEIS 8.622/1993 E 8.627/1993. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO VERIFICADA. TEMA 880. MODULAÇÃO TEMPORAL. REEXAME. INVIABILIDADE. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RESP N. 1.235.513/AL. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.