DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ESPÓLIO DE LUIZ CESAR SANTOS CARVALHO contra decisão que obs… — AREsp AREsp 2215620
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ESPÓLIO DE LUIZ CESAR SANTOS CARVALHO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Sentença que condenou as seguradoras rés na quitação integral do saldo devedor do contrato de venda e compra.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8938, 4841, 9587, 14925, 4847
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ESPÓLIO DE LUIZ CESAR SANTOS CARVALHO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 775-778):
SEGURO HABITACIONAL. Falecimento do mutuário. Sentença que condenou as seguradoras rés na quitação integral do saldo devedor do contrato de venda e compra. Posterior acordo celebrado entre rés, no qual as seguradoras se comprometeram a pagar à corré PDG Realty S/A o saldo devedor, dando esta ampla quitação com relação ao sinistro. Comprovado o pagamento nos autos. Extinção da execução nos termos do art. 924, II, do CPC. Insurgência do autor. Pretensão de devolução das prestações pagas após a morte do mutuário. Ausência de pedido na petição inicial. Quitação do saldo devedor que se refere a obrigação de fazer e não se confunde com pedido de devolução de valores pagos. Observância ao princípio da adstrição do juiz ao pedido da parte, sob pena de configurar julgamento extra petita. Sentença de extinção da execução mantida. Recurso não provido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 786-789).
No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, I e III, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 104, 848 e 849 do Código Civil.
Sustenta, em síntese, que o acordo celebrado entre as seguradoras e as construtoras não teve a sua participação. Ademais, não concorda com o teor da transação havida, por excluir parte da condenação imposta em seu favor.
Defende que o acordo firmado sem sua participação não tem validade e não poderia ter sido homologado.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 804-812).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 813-815), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 830-837).
É, no essencial, o relatório.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC; ausência de demonstração da alegada vulneração aos dispositivos impugnados (fundamentação insuficiente); e óbice da Súmula n. 7/STJ.
Entretanto, a parte agravante não
[trecho intermediário suprimido]
em Recurso Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares).
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.