DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS ALBERTO KERBES, com fundamento nas alíneas … — REsp REsp 2215590
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS ALBERTO KERBES, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO na Apelação Criminal n.5006088-39.2023.4.04.7202, assim ementado (fl.
- NULIDADE POR SUPOSTA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
- INOCORRÊNCIA (TEMAS 225 E 990 DA REPERCUSSÃO GERAL - STF).
- Conforme decidido em sede de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, inexiste nulidade na quebra de sigilo bancário, sem prévia autorização judicial, em sede de procedimento administrativo-fiscal, após o advento da LC nº 105/01 e da Lei nº 10.174/01.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS ALBERTO KERBES, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO na Apelação Criminal n.5006088-39.2023.4.04.7202, assim ementado (fl. 289):
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 1º, INCISO I, LEI N. 8.137/1990. SONEGAÇÃO FISCAL. PRELIMINAR. NULIDADE POR SUPOSTA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. INOCORRÊNCIA (TEMAS 225 E 990 DA REPERCUSSÃO GERAL - STF). MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO. PENA DE MULTA. REDUÇÃO DO VALOR. INVIABILIDADE.
1. Conforme decidido em sede de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, inexiste nulidade na quebra de sigilo bancário, sem prévia autorização judicial, em sede de procedimento administrativo-fiscal, após o advento da LC nº 105/01 e da Lei nº 10.174/01. Não há, também, qualquer irregularidade no encaminhamento de informações obtidas em procedimento fiscalizatório pela Receita Federal ao Ministério Público Federal.
2. Caracteriza crime contra a ordem tributária, tipificado no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, a omissão de informações às autoridades fazendárias sobre valores depositados em contas bancárias sem comprovação de origem (art. 42 da Lei nº 9.430/96).
3. O sujeito ativo dos crimes cometidos no âmbito de uma pessoa jurídica é, em regra, o seu administrador: a pessoa que detém o poder de gerência, o comando, o domínio sobre a prática da conduta delituosa.
4. Salvo prova em contrário, o contador, empregado ou prestador de serviços, elabora as declarações à Receita Federal segundo as orientações e a documentação fornecida pelo contribuinte, competindo a este o poder de decidir se haverá ou não supressão de tributo.
5. Nos delitos de sonegação fiscal, sua comprovação prescinde de dolo específico sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico.
6. Considerando que o crime de sonegação tributária foi praticado durante quatro exercícios distintos e que as condutas foram realizadas em condições de tempo, lugar e maneira de execução semelhantes, correta a aplicação do disposto no artigo 71 do Código Penal, que estabelece o aumento de pena pela continuidade delitiva.
7. O valor da pena de multa deve guardar proporcionalidade com a sanção corporal fixada, enquanto o valor do dia-multa leva em conta a situação econômica do condenado.
No recurso especial, a defesa aponta que o acórdão recorrido violou o art. 1º da Lei Complementar n. 105/2001, ao considerar válida a quebra do sigilo bancário, pela Receita
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025; e REsp n. 2.143.505/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.
Além disso, para considerar ocorrido o arbitramento de um valor excessivo na pena de multa, seria necessário reexaminar o acervo probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial (art. 34, XVIII, a, do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. RAZÕES RECURSAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E DE PRINCÍPIOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 283 E 284 /STF E 7/STJ.
Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.