ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2215575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
- O reexame de fatos e provas, assim como a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Resultado indicado
Portanto, o recurso merece ser provido para alterar a taxa de juros moratórios, devendo incidir apenas a Taxa SELIC.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. JUROS MORATÓRIOS. ART. 406 DO CC. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
1. Ação de cobrança.
2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes.
3. O reexame de fatos e provas, assim como a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Segundo a jurisprudência desta Corte, a taxa de juros moratórios legais a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para reformar o acórdão recorrido, a fim de alterar a taxa de juros moratórios, devendo incidir apenas a Taxa SELIC.
RELATÓRIO
Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI
Examina-se recurso especial interposto por RESIDA INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA, fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/RS.
Recurso especial interposto em: 21/1/2025
Concluso ao gabinete em: 30/5/2025
Ação: de cobrança ajuizada por DULCE MARIA VARICH contra RESIDA INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA.
Sentença: o Juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos da recorrida (e-STJ fl. 391).
Acórdão: o TJ/RS deu provimento à apelação interposta por DULCE MARIA VARICH, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. DESISTÊNCIA. ARRAS PENITENCIAIS. PREVISÃO CONTRATUAL. MOTIVO ALHEIO À VONTADE DA PROMITENTE COMPRADORA COMPROVADO. BOA-FÉ. CABÍVEL A RESTITUIÇÃO DOS
VALORES PAGOS. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO
[trecho intermediário suprimido]
em vigor do Código Civil de 2002 (janeiro de 2003), deve-se aplicar a Taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, ficando vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária" (AgInt no REsp 1.752.361/MG, Quarta Turma, DJe 1/7/2021; EDcl no REsp 2.108.182/MG, Terceira Turma, DJe 6/6/2024; AgInt no REsp 1.955.415/SP, Terceira Turma, DJe 4/10/2023; e REsp 1.693.414/SP, Terceira Turma, DJe 14/10/2020).
Portanto, o recurso merece ser provido para alterar a taxa de juros moratórios, devendo incidir apenas a Taxa SELIC.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar o acórdão recorrido, a fim de alterar a taxa de juros moratórios, devendo incidir apenas a Taxa SELIC.
Deixo de majorar honorários advocatícios, diante do parcial provimento do recurso (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Segunda Seção, DJe 19/10/2017).
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.