DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art — REsp REsp 2215568
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, por Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico contra acórdão assim ementado (fl.
- 1.209): EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS - PLANO DE SAÚDE - AUTOR PORTADOR DE GRANULOMATOSE COM POLIANGIITE - SOLICITAÇÃO DO MEDICAMENTO RITUXIMABE - FÁRMACO CONSTANTE NO ROL DA ANS - MEDIDA EXCEPCIONAL - OBSERVÂNCIA À TESE FIRMADA PELO STJ NOS RECURSOS ESPECIAIS N.
- 1.886.929 E 1.889.704 - RECUSA INJUSTIFICADA - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12482.12486.12487.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico contra acórdão assim ementado (fl. 1.209):
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS - PLANO DE SAÚDE - AUTOR PORTADOR DE GRANULOMATOSE COM POLIANGIITE - SOLICITAÇÃO DO MEDICAMENTO RITUXIMABE - FÁRMACO CONSTANTE NO ROL DA ANS - MEDIDA EXCEPCIONAL - OBSERVÂNCIA À TESE FIRMADA PELO STJ NOS RECURSOS ESPECIAIS N. 1.886.929 E 1.889.704 - RECUSA INJUSTIFICADA - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Eventual tratamento médico que não conste do rol de resolução normativa da ANS não exime a operadora do plano de saúde de cobri-lo, quando prescrito por profissional de saúde como adequado para tratar a patologia que acomete o paciente, mormente em razão daquele rol ser meramente exemplificativo. A possibilidade de agravamento irreversível ou morte do paciente, caso não lhe seja disponibilizado o medicamento prescrita pelo médico, configura prática abusiva, violando os deveres anexos da boa-fé objetiva. O plano de saúde deve reembolsar integralmente os valores pagos pelo paciente com o custeio do tratamento indevidamente negado.
Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos para ajustar a correção do valor devido: IGPM/FGV até 1/9/2024 e, a partir de então, taxa SELIC, conforme a Lei 14.905/2024 (fls. 1235-1240).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 10, VI, 12, I, "c", II, "g" e VI, ambos da Lei 9.656/1998.
Defende que os citados dispositivos autorizam a exclusão da cobertura de medicamentos de uso domiciliar não relacionados ao tratamento de câncer.
Sustenta que o Rituximabe, indicado ao recorrido, não se enquadra como antineoplásico nem como exceção legal aplicável.
Argumenta que a Lei 14.454/2022 não afastou a exclusão legal para medicamentos domiciliares, mantendo a taxatividade do rol da ANS, salvo hipóteses excepcionais.
Alega inexistência de esgotamento das opções terapêuticas e ausência de recomendação por CONITEC ou órgão internacional, afastando a cobertura no caso concreto.
Sustenta violação do art. 12, VI, da Lei 9.656/1998 diante da determinação de reembolso integral das despesas, uma vez que o reembolso depende de urgência ou emergência e da impossibilidade de uso da rede credenciada, com limitação obrigatória aos preços do produto praticados no mercado,
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).
Dessa forma, torna-se irrepreensível a decisão agravada que fez incidir na espécie a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça em razão da compatibilidade e da sintonia do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: "o recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.020.707/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).
Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.