DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpõe recurso especial, com fundamento … — REsp REsp 2215552
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpõe recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do mesmo estado no Agravo em Execução Penal n.
- No recurso especial, o Ministério Público alega violação dos arts.
- 50, I e VI, 112, § 6º, 118, I, e 127, todos da Lei n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 7942, 14930
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do mesmo estado no Agravo em Execução Penal n. 8000175-75.2024.8.21.0026.
No recurso especial, o Ministério Público alega violação dos arts. 50, I e VI, 112, § 6º, 118, I, e 127, todos da Lei n. 7.210/1984, e sustenta que, uma vez reconhecida a prática de falta grave pelo apenado, torna-se obrigatória a aplicação de todos os seus consectários legais. Argumenta que não há incompatibilidade entre o reconhecimento da falta grave e as consequências legais, pois a proporcionalidade já foi considerada pelo legislador ao definir as sanções legais, e o juiz não pode deixar de aplicá-las por critérios subjetivos.
Assim, requer a reforma do acórdão recorrido, para aplicar todos os consectários legais decorrentes da falta grave praticada.
Apresentadas as contrarrazões pela Defensoria Pública (fls. 129-133), o recurso foi admitido na origem (fls. 175-178).
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (fls. 191-197).
Decido.
I. Admissibilidade
Observo que o especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivos pelos quais avanço na análise de mérito da controvérsia.
II. Reconhecimento de falta grave e aplicação obrigatória de seus consectários legais
A execução penal se desenvolve por um sistema de competências misto.
O exercício do poder disciplinar pela autoridade administrativa, previsto no art. 47 da Lei de Execução Penal (LEP), é autônomo e independente, estando sujeito ao controle de legalidade. Após a aplicação da sanção administrativa, deve haver comunicação ao juízo da execução penal, conforme dispõe o parágrafo único do art. 48 da LEP, para que sejam avaliadas eventuais repercussões judiciais.
Consoante compreende o Superior Tribunal de Justiça, " a s esferas administrativa e judicial são independentes, permitindo ao Juízo da execução penal reconhecer faltas graves, mesmo após absolvição administrativa" (AREsp n. 2.467.932/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025).
Portanto, " c onforme entendimento jurisprudencial desta Corte, cabe à autoridade administrativa (Diretor do estabelecimento prisional ou Conselho Disciplinar) a apuração e a classificação da infração disciplinar, de
[trecho intermediário suprimido]
grave implica em regressão de regime, perda de dias remidos e alteração da data-base para concessão de benefícios (salvo o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto), não cabendo invocar o princípio da proporcionalidade para afastar tais consequências" (AgRg no HC n. 957.330/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025).
IV. Dispositivo
À vista do exposto, dou provimento ao recurso especial para, reconhecida a prática de falta grave, determinar a aplicação integral dos consectários legais, como a interrupção da data-base para a progressão de regime, a possível regressão a regime mais grave e a perda dos dias remidos, nos termos dos arts. 112, § 6º, 118, I e 127, caput, todos da Lei de Execução Penal.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor da presente decisão às instâncias originárias para fins de adequação imediata dos cálculos da execução penal.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.