DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BENEDITO CARLOS SILVEIRA contra acórdão proferido … — REsp REsp 2215475
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BENEDITO CARLOS SILVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo de Execução Penal nº 0012583-29.2024.8.26.0502, assim ementado (fls.
- Caso em Exame Recurso de Agravo em Execução interposto pela defesa contra decisão que indeferiu pedido de indulto para Benedito Carlos Silveira, com base no Decreto nº 11.302/2022, devido à condenação por crime com pena máxima superior a cinco anos.
- A questão em discussão consiste em verificar se o sentenciado preenche os requisitos para concessão de indulto, considerando a pena máxima em abstrato do crime praticado.
- O crime praticado pelo sentenciado, previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal, possui pena máxima em abstrato superior a cinco anos, devido ao aumento de 1/3, o que impede a concessão de indulto conforme o artigo 5º do Decreto nº 11.302/2022.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 873259 / PE, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BENEDITO CARLOS SILVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo de Execução Penal nº 0012583-29.2024.8.26.0502, assim ementado (fls. 800):
DIREITO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame Recurso de Agravo em Execução interposto pela defesa contra decisão que indeferiu pedido de indulto para Benedito Carlos Silveira, com base no Decreto nº 11.302/2022, devido à condenação por crime com pena máxima superior a cinco anos.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se o sentenciado preenche os requisitos para concessão de indulto, considerando a pena máxima em abstrato do crime praticado.
III. Razões de Decidir
3. O crime praticado pelo sentenciado, previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal, possui pena máxima em abstrato superior a cinco anos, devido ao aumento de 1/3, o que impede a concessão de indulto conforme o artigo 5º do Decreto nº 11.302/2022.
4. O indulto é uma faculdade do Presidente da República, que estabelece os requisitos para sua concessão, não sendo possível a concessão no caso concreto.
IV. Dispositivo e Tese
5. Nega-se provimento ao agravo, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de indulto.
Tese de julgamento: 1. A concessão de indulto é inviável quando a pena máxima em abstrato do crime ultrapassa o limite estabelecido no decreto presidencial.
O recorrente, condenado pela prática do crime descrito no art. 171, § 3º, do Código Penal, teve indeferido seu pedido de concessão de indulto (fls. 750-751).
O Tribunal estadual negou provimento ao agravo em execução defensivo (fls. 799-802).
Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, a Defesa alega violação dos arts. 5º e 15 do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, ao fundamento de que a pena máxima legalmente prevista para o enquadramento do crime dentro do âmbito de aplicação do indulto não deve levar em conta as respectivas causas de aumento.
Contrarrazões às fls. 824-826.
O recurso foi admitido (fls. 827).
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não provimento do recurso especial (fls. 836-839).
É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso especial.
A Corte bandeirante negou provimento ao agravo em execução, mantendo a decisão que indeferiu pedido de indulto, fazendo-o com espeque nas seguintes razões de decidir (fls. 801-802 - grifamos):
Como bem pontuado pelo d. Magistrado, o
[trecho intermediário suprimido]
da pena interferem na fixação da referência temporal" (HC n. 422.323/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 25/6/2019).
4. Destaca-se, ainda, o entendimento sumulado por esta Corte no enunciado n. 243, o qual prescreve que: "o benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano".
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 873259 / PE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 06/03/2024)
Incide, portanto, a Súmula 568 do STJ, segundo a qual o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.