DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURS… — REsp REsp 2215461
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado: AMBIENTAL.
- USO ESPECÍFICO OU HABITUAL EM INFRAÇÃO AMBIENTAL.
- SENTENÇA CONFIRMATÓRIA PROFERIDA ANTES DA FIXAÇÃO DAS TESES VINCULANTES.
- Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese: i) que o acórdão contrariou a tese firmada pelo STJ nos Temas 1.036 e 1.043 (arts.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10025
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado:
AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. APREENSÃO CAUTELAR DE VEÍCULO. USO ESPECÍFICO OU HABITUAL EM INFRAÇÃO AMBIENTAL. DESNECESSIDADE. TEMA REPETITIVO 1036. STJ. VEÍCULO LIBERADO POR FORÇA DE LIMINAR. SENTENÇA CONFIRMATÓRIA PROFERIDA ANTES DA FIXAÇÃO DAS TESES VINCULANTES. SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. SENTENÇA MANTIDA.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese: i) que o acórdão contrariou a tese firmada pelo STJ nos Temas 1.036 e 1.043 (arts. 489, §1º, VI c/c 927, III do CPC/2015); ii) a obrigatoriedade da apreensão administrativa dos veículos utilizados na infração ambiental, independentemente de uso exclusivo para a prática ilícita (arts. 25, §§ 4º e 5º, e 72, IV, da Lei n. 9.605/1998); iii) a responsabilidade do transportador em recusar o transporte de produtos desacompanhados dos documentos exigidos por lei (arts. 744, 745 e 747 do CC/2002); iv) a razoabilidade e proporcionalidade da medida de apreensão do veículo na situação, à luz da função socioambiental da propriedade (art. 1.228, § 1º, do CC/2002); e v) que não se admite aplicação da teoria do fato consumado em tema de direito ambiental.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Passo a decidir.
No Tema n. 1.036/STJ, foi fixada a seguinte tese:
A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional (REsp n. 1.814.945/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 24/2/2021).
Por ocasião do julgamento do REsp 1.805.706/CE fixou-se (Tema n. 1.043 /STJ):
O proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, cabendo à Administração Pública a adoção das providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência (REsp n. 1.805.706/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 26/3/2021).
Neste caso, o Tribunal de origem afastou a aplicação do entendimento firmado nos Temas 1.036 e 1.043/STJ, sob o fundamento de que deveriam ser resguardadas as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, tendo
[trecho intermediário suprimido]
específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional" (Tema 1.036).
3. O acórdão recorrido comporta reparo, porque destoante tanto da tese proferida pela Primeira Seção como do entendimento consubstanciado na Súmula 613/STJ, que assim dispõe: "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental."
4. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 2.147.890/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).
Desse modo, o acórdão recorrido deve ser reformado, para afastar os fundam entos supra apontados, contrários à jurisprudência vinculante desta Corte.
Isso posto, dou provimento ao recurso especial, para reformar o acórdão recorrido e determinar o retorno à origem para apreciação dos demais aspectos da remessa necessária.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.