DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência em que figura como Suscitante o JUÍZO DE DIREITO … — CC CC 221544
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência em que figura como Suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE NANUQUE/MG, e, como Suscitado, o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR/BA.
- O caso dos autos versa sobre cumprimento de título executivo judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo, que tramitou perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, versando sobre o pagamento do piso nacional do magistério.
- A execução foi inicialmente distribuída ao juízo de Salvador/BA, que declinou da competência e determinou a remessa dos autos ao foro do domicílio da exequente (Nanuque/MG), sob o fundamento de que é entendimento do Tribunal baiano que execuções individuais de sentenças coletivas devem tramitar no domicílio do bene ciário.
- A seguir, o Juízo de Nanuque/MG suscitou o presente con ito.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
09985.10219.10288.10312.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência em que figura como Suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE NANUQUE/MG, e, como Suscitado, o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR/BA.
O caso dos autos versa sobre cumprimento de título executivo judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo, que tramitou perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, versando sobre o pagamento do piso nacional do magistério.
A execução foi inicialmente distribuída ao juízo de Salvador/BA, que declinou da competência e determinou a remessa dos autos ao foro do domicílio da exequente (Nanuque/MG), sob o fundamento de que é entendimento do Tribunal baiano que execuções individuais de sentenças coletivas devem tramitar no domicílio do bene ciário.
A seguir, o Juízo de Nanuque/MG suscitou o presente con ito. Argumenta que, embora o STJ tenha xado no Tema 480 que a execução individual de sentença coletiva pode ser ajuizada no domicílio do bene ciário, o caso concreto exige um distinguishing. Sustenta que a condenação de um ente estatal (Estado da Bahia) para pagamento de RPV ou precatório por um juízo de outro ente federado (Minas Gerais) afrontaria o pacto federativo e a autonomia estadual, além de gerar óbices administrativos intransponíveis para a expedição e cumprimento das ordens de pagamento.
O MPF, ouvido, opinou pela declaração de competência do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador/BA
É o relatório. Decido.
A questão de fundo deste feito já foi dirimida pela Primeira Seção do STJ, a qual, adequando-se ao quanto decidido pelo STF nas ADIs ns. 5.492/DF e 5.737/DF, decidiu que, para hipóteses como a destes autos, deve prevalecer o limite territorial do Estado membro que seja réu, em detrimento do domicílio do autor. Confira-se este precedente:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. APLICABILIDADE. ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REGRA DE COMPETÊNCIA. RESTRIÇÃO. COMARCAS DOS LIMITES TERRITORIAIS DO ENTE DEMANDADO JUDICIALMENTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADI N. 5.492/ DF. ACÓRDÃO REFORMADO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Lucia Helena Rodrigues Barbosa em face do Estado do Espírito Santo e do Hospital e Maternidade Antônio Bezerra de Faria no
[trecho intermediário suprimido]
Teodoro Silva Santos, DJEN de 11/07/2025; CC n. 213.373/SC, Sérgio Kukina, DJEN de 05/06/2025; CC n. 214.626/SP, DJEN de 16/10/2025, CC n. 215.506/GO, DJEN de 22/10/2025, CC n. 218.735/SE, DJEN de 30/03/2026 e CC n. 220.1491/DF, DJEN de 23/03/2026, todos de minha relatoria.
Do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador/BA.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA EM FACE DO ESTADO DA BAHIA. DOMICÍLIO DA PARTE EXEQUENTE EM MINAS GERAIS. ATRAÇÃO DO QUANTO DECIDIDO PELO STF NAS ADIS 5.492/DF E 5.737/DF, NAS QUAIS SE CONFERIU INTERPRETAÇÃO CONFORME AO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, DE MODO QUE PREVALEÇA O LIMITE TERRITORIAL DO ESTADO MEMBRO QUE SEJA RÉU, EM DETRIMENTO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.