DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela MARIA EDILENE GONCALVES FERREIRA e OUTROS contra … — REsp REsp 2215416
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela MARIA EDILENE GONCALVES FERREIRA e OUTROS contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO proferido na Apelação Cível n.
- 0050378-23.2013.4.01.3400, assim ementado (fls.
- TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDADO DE SEGURANÇA TRANSITADO EM JULGADO.
- Sentença sujeita à revisão de ofício, nos termos do art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10295
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela MARIA EDILENE GONCALVES FERREIRA e OUTROS contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO proferido na Apelação Cível n. 0050378-23.2013.4.01.3400, assim ementado (fls. 477-478):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS INCORPORADOS POR DECISÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDADO DE SEGURANÇA TRANSITADO EM JULGADO. PARCELAS PRETÉRITAS. IMPOSSIBILIDADE. RE 638.115 EM REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA REFORMADA.
1. Sentença sujeita à revisão de ofício, nos termos do art. 475, I, do CPC/73.
2. A jurisprudência do STJ firmou entendimento segundo o qual "a impetração do mandado de segurança interrompe a prescrição da pretensão de cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecede a propositura daquele. Nesses casos, o prazo prescricional somente voltará a fluir após o trânsito em julgado da decisão proferida no writ". Precedente. Prescrição afastada no caso.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 638.115, sob o regime de repercussão geral, firmou o entendimento da impossibilidade de incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001.
4. No julgamento dos segundos embargos de declaração do referido precedente, o STF modulou os efeitos do julgamento para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado; manutenção do pagamento em caso de pagamento por decisão administrativa e em virtude de decisão judicial sem trânsito em julgado, até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros (RE 638115 ED-ED/CE, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, publicação em 08/05/2020).
5. No caso em que o objeto da ação é o pagamento de verbas vencidas anteriormente à impetração do mandado de segurança que assegurou o pagamento da vantagem, aplica-se a tese da repercussão geral sobre a inconstitucionalidade da incorporação. Jurisprudência do STJ e deste Tribunal (STJ, REsp n. 1.217.084/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/04/2021; TRF1, AC 0034453-50.2014.4.01.3400, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira - Primeira Turma, e-DJF1 13/03/2019).
6. Ante a improcedência do pedido, há inversão de ônus de sucumbência, com a condenação da parte autora nos honorários de advogado fixados em R$ 1.000,00.
7. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas, para julgar improcedente o pedido.
Os embargos de declaração opostos foram
[trecho intermediário suprimido]
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, conheço do recurso especial em parte e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, inverto e majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 485), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. PRAZO PRESCRICIONAL SUSPENSO. PRESCRIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.