DECISÃO Trata-se de petição na qual ERICA PEREIRA DA SILVA e DAMIAO ALVES DE ARAÚJO apontam que, com a… — REsp REsp 2215402
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de petição na qual ERICA PEREIRA DA SILVA e DAMIAO ALVES DE ARAÚJO apontam que, com a determinação de retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos declaratórios, restará configurado excesso de prazo da prisão preventiva, pois os requerentes se encontram presos há quase 3 anos.
- Sustenta que "a defesa sempre cumpriu rigorosamente os prazos processuais, assim como arguiu teses defensivas plausíveis e pertinentes" (e-STJ, fls.
- 703), não tendo, portanto, dado causa à demora excessiva.
- Acrescenta que os réus são primários, portadores de bons antecedentes e os crimes a eles atribuídos não foram praticados com violência ou grave ameaça.
Resultado indicado
Ademais, em pesquisa realizada na página oficial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba na internet, verificou-se que, em 1/8/2025, foram rejulgados os embargos de declaração opostos pela defesa, tendo a Corte Estadual acolhido em parte os embargos, para sanar as omissões apontadas na decisão deste Superior Tribunal de Justiça, sem efeitos infringentes.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de petição na qual ERICA PEREIRA DA SILVA e DAMIAO ALVES DE ARAÚJO apontam que, com a determinação de retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos declaratórios, restará configurado excesso de prazo da prisão preventiva, pois os requerentes se encontram presos há quase 3 anos.
Sustenta que "a defesa sempre cumpriu rigorosamente os prazos processuais, assim como arguiu teses defensivas plausíveis e pertinentes" (e-STJ, fls. 703), não tendo, portanto, dado causa à demora excessiva.
Acrescenta que os réus são primários, portadores de bons antecedentes e os crimes a eles atribuídos não foram praticados com violência ou grave ameaça.
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, com a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
Conforme se depreende dos autos, os requerentes foram condenados como incursos nas sanções dos artigos 33, caput, e 35 da Lei 11.343/2006, c/c a Lei 8.072/1990 e art. 69 do Código Penal. À Erica foi imposta pena de 8 anos de reclusão, e a Damião a pena total de 20 anos e 3 meses de reclusão, ambas a serem inicialmente cumpridas no regime fechado.
No presente recurso, este Superior Tribunal de Justiça declarou a nulidade do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, e determinou ao Tribunal de origem que apreciasse, fundamentadamente, as teses apresentadas pelos requerentes.
Com isso, a defesa sustenta que restará configurado indevido excesso de prazo na prisão dos requerentes, os quais já se encontram presos há quase 3 anos.
O pedido, todavia, configura indevida inovação.
A questão ora trazida aos autos - eventual excesso de prazo na prisão dos requerentes em razão do novo julgamento dos embargos declaratórios -, deve ser deduzida na origem, não sendo permitido a esta Corte analisar diretamente a matéria, pois restaria configurada supressão de instância e o indevido alargamento da competência originária deste Tribunal.
Ademais, em pesquisa realizada na página oficial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba na internet, verificou-se que, em 1/8/2025, foram rejulgados os embargos de declaração opostos pela defesa, tendo a Corte Estadual acolhido em parte os embargos, para sanar as omissões apontadas na decisão deste Superior Tribunal de Justiça, sem efeitos infringentes.
Assim, a defesa interpôs novo recurso especial em 22/9/2025, tendo as contrarrazões sido apresentadas em 22/10/2025, quando os autos foram remetidos à Vice-Presidência do Tribunal de origem, onde aguarda a admissibilidade do recurso.
Ante o exposto, não conheço do pedido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.