ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2215375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- REAJUSTE DISCUTIDO RESTRITO À FAIXA ETÁRIA DE 59 ANOS.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em recurso especial interposto pela operadora de plano de saúde, deu parcial provimento apenas para afastar a aplicação dos índices da ANS previstos para planos individuais, determinando que o percentual adequado fosse apurado em liquidação de sentença.
Resultado indicado
No caso posto em análise, a conclusão do julgado é expressa no sentido de que na parte conhecida o recurso especial foi provido "apenas para afastar a aplicação dos índices da ANS para o reajuste, devendo este ser calculado na fase de cumprimento de sentença", o que por certo se refere tão somente ao reajuste em discussão, qual seja, o ocorrido aos 59 anos da autora da ação.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12488
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS E CONCLUSÃO HARMÔNICOS. REAJUSTE DISCUTIDO RESTRITO À FAIXA ETÁRIA DE 59 ANOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em recurso especial interposto pela operadora de plano de saúde, deu parcial provimento apenas para afastar a aplicação dos índices da ANS previstos para planos individuais, determinando que o percentual adequado fosse apurado em liquidação de sentença.
2. A parte embargante sustenta contradição no julgado, por entender que a determinação de apuração de reajustes em fase de cumprimento de sentença extrapolaria a controvérsia, limitada ao reajuste aplicado por faixa etária aos 59 anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Examinar se o acórdão embargado incorreu em contradição interna, nos termos do art. 1.022, I, do CPC, ao determinar a apuração dos reajustes em liquidação de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito (CPC, art. 1.022).
5. A contradição que autoriza embargos deve ser interna ao julgado, decorrente de incoerência entre os fundamentos e a conclusão, não se confundindo com discordância da parte quanto ao resultado.
6. No caso, não há contradição, pois o acórdão foi claro ao reconhecer que o recurso especial foi parcialmente provido apenas para afastar a aplicação dos índices da ANS a planos coletivos, determinando que, quanto ao reajuste por faixa etária aos 59 anos, o percentual adequado fosse apurado em liquidação de sentença.
7. A decisão embargada apresenta coerência entre os fundamentos e o dispositivo, inexistindo qualquer vício sanável por embargos.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 587/588):
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
[trecho intermediário suprimido]
do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória.
No caso posto em análise, a conclusão do julgado é expressa no sentido de que na parte conhecida o recurso especial foi provido "apenas para afastar a aplicação dos índices da ANS para o reajuste, devendo este ser calculado na fase de cumprimento de sentença", o que por certo se refere tão somente ao reajuste em discussão, qual seja, o ocorrido aos 59 anos da autora da ação.
Pelo exposto, manif esto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.