ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2215330
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- Sem censura o entendimento de origem quando consigna que a avaliação para fins de concessão do benefício se perfaz com a análise de elementos concretos dos autos, o que caminha pela possibilidade de indeferimento se o julgador encontrar elementos que refutem o alegado estado de hipossuficiência.
- Superar as conclusões das instâncias ordinárias quanto à ausência dos requisitos para concessão da justiça gratuita demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido para a afastar a multa do art.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO.
1. Sem censura o entendimento de origem quando consigna que a avaliação para fins de concessão do benefício se perfaz com a análise de elementos concretos dos autos, o que caminha pela possibilidade de indeferimento se o julgador encontrar elementos que refutem o alegado estado de hipossuficiência. Precedentes.
2. Superar as conclusões das instâncias ordinárias quanto à ausência dos requisitos para concessão da justiça gratuita demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. A mera oposição de embargos de declaração, por si só, não autoriza a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, cabendo ao Tribunal de origem a delineação de hipótese efetivamente fática que demonstre o caráter protelatório, o que não ocorreu na espécie.
Recurso especial conhecido em parte e provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por ROGER PASQUEL REYNA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE assim ementado (fl. 195):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO DA CONDIÇÃO DO AGRAVANTE NO CONCEITO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE POSTERGAR PAGAMENTO DE CUSTAS PARA O FINAL DO PROCESSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Feito originário ajuizado com pretensão de repactuação de débitos, em razão de superendividamento.
2. Indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita em 1º grau, por incompatibilidade entre a hipossuficiência alegada e o crédito obtido pelo agravante.
3. Remuneração do agravante integralmente comprometida em decorrência das parcelas mensais de negócios por aquele contratados.
4. Rendimento bruto superior a 08 (oito) salários mínimos. Prejuízo ao mínimo existencial causado por
[trecho intermediário suprimido]
OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTRATOS DE CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS PATRIMONIAIS. CONFIGURAÇÃO. UTILIZAÇÃO DAS OBRAS MUSICAIS EM FORMATO DIGITAL. STREAMING. POSSIBILIDADE. LEI 9.610/98. IRRETROATIVIDADE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO.
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9. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não fica caracterizado o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração.
10. Recurso especial parcialmente provido para a afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
(REsp n. 2.029.976/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 14/11/2024.)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e dou-lhe provimento tão somente para afastar a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.