ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2215296
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE INÉ RCIA DO CREDOR NA CONDUÇÃO DO FEITO.
- IMPERATIVO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
Resultado indicado
RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por SIGMA COBRANÇAS E SERVIÇOS LTDA. (SIGMA) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL - INÉRCIA DO EXEQUENTE POR LAPSO SUPERIOR - NÃO CONSTATAÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REQUISITOS NÃO VERIFICADOS - RETORNO DO PROCESSO À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO - RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉ RCIA DO CREDOR NA CONDUÇÃO DO FEITO. REANÁLISE. IMPERATIVO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente.
2. Rever as conclusões no sentido de que não houve qualquer desídia do credor apta a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.
3. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por SIGMA COBRANÇAS E SERVIÇOS LTDA. (SIGMA) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL - INÉRCIA DO EXEQUENTE POR LAPSO SUPERIOR - NÃO CONSTATAÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REQUISITOS NÃO VERIFICADOS - RETORNO DO PROCESSO À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO - RECURSO PROVIDO.
1. A prescrição intercorrente atende aos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo, configurando-se em razão da inércia e desídia do exequente em impulsionar o processo durante certo lapso temporal, ensejando a extinção da execução.
2. Para a configuração da prescrição intercorrente, imprescindível a inércia do interessado, ao deixar de adotar as medidas necessárias ao impulsionamento do processo, e o decurso do prazo estabelecido em lei para a prescrição da pretensão material objeto da ação.
3. Ausentes os pressupostos necessários, não há se falar em ocorrência da prescrição intercorrente. (e-STJ, fl. 448).
Irresignada, SIGMA apresentou recurso especial com base no
[trecho intermediário suprimido]
sem destaque no original)
Assim, o quadro fático delineado pelo acórdão recorrido não demonstra a existência de inércia injustificada do credor a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Desse modo, estando o acórdão recorrido em sintonia com a orientação assentada nesta Corte, aplica-se, à espécie, o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
Ademais, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
É o voto.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra este acórdão estará sujeito às normas do CPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 77, §§ 1º e 2º, e 1.026, § 2º, ambos do CPC).
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.