DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Município de Juiz de Fora contra decisão de fls — REsp REsp 2215275
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Município de Juiz de Fora contra decisão de fls.
- 455/461, em que dei parcial provimento ao recurso especial para excluir a condenação em honorários advocatícios, mantendo o reconhecimento da prescrição intercorrente por incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- A parte embargante alega omissão, com fundamento no art.
- 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), por ausência de enfrentamento da tese central do recurso especial: inaplicabilidade da prescrição intercorrente quando a paralisação processual decorre de mora exclusiva do serviço judiciário, nos termos do art.
Resultado indicado
321): No caso específico em questão, verifico que, em decisão datada de 02.05.2022, foi rejeitado o pedido de redirecionamento para os corresponsáveis constantes na CDA, não tendo sido interposto recurso contra tal decisão.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.05916.05952., 00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Município de Juiz de Fora contra decisão de fls. 455/461, em que dei parcial provimento ao recurso especial para excluir a condenação em honorários advocatícios, mantendo o reconhecimento da prescrição intercorrente por incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A parte embargante alega omissão, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), por ausência de enfrentamento da tese central do recurso especial: inaplicabilidade da prescrição intercorrente quando a paralisação processual decorre de mora exclusiva do serviço judiciário, nos termos do art. 240, § 3º, do CPC, com aplicação analógica da Súmula 106 do STJ e dos fundamentos determinantes do Recurso Especial 1.340.553/RS (Tema 566) (fls. 468/471).
Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.
A parte adversa não apresentou impugnação.
É o relatório.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são oponíveis a toda decisão quando for necessário esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia, provocada pela parte ou a respeito da qual deveria haver pronunciamento de ofício, e, por fim, para corrigir eventual erro material.
Assiste razão em parte à parte embargante.
Relativamente à alegação de omissão quanto à análise do art. 240, § 3º, do CPC, e Tema 566, efetivamente a decisão quedou-se silente a seu respeito.
Tal omissão, entretanto, não implica em entendimento diverso daquele mantido, uma vez que, efetivamente, é aplicável o óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que para chegar à conclusão pretendida pelo embargante, de que houve mora judiciária, e não mora do credor, é necessário alterar o entendimento dos fatos mantido pelo Tribunal de origem.
Ao solucionar a controvérsia, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS reconheceu a prescrição, ao fundamento de que após a citação do devedor originário e penhora, não foram tomadas medidas para expropriação dos bens, apenas havendo pedido de redirecionamento após o prazo prescricional.
Veja-se o entendimento tomado na origem (fl. 298):
Desse modo, considerando que a despeito de penhorados os bens no ano de 1995, a Fazenda não se diligenciou no sentido de expropria-lo para satisfazer o crédito existente, a partir desse momento, iniciou-se, novamente, o prazo para suspensão do processo, finalizado em junho de 1996, a partir do qual se contaria 5 (cinco) anos para o fim do prazo prescricional, ou seja, junho de 2001, sem que tenha o ente público obtido êxito na perseguição do seu crédito até a data da prolação da sentença em agosto de 2022.
Vislumbrada, portanto, a inércia do exequente na perseguição de seu crédito, restou configurada a prescrição intercorrente.
E ainda (fl. 321):
No caso específico em questão, verifico que, em decisão datada de 02.05.2022, foi rejeitado o pedido de redirecionamento para os corresponsáveis constantes na CDA, não tendo sido interposto recurso contra tal decisão.
Como se percebe, para chegar à conclusão pretendida, seria necessário desconstituir o entendimento firmado de que, entre 1995 e 2022, o exequente tenha se movimentado para expropriar os bens penhorados, alterando substancialmente o delineamento fático já formado.
Assim sendo, é inviável a análise da presença da mora judiciária, por esbarrar na Súmula 7 do STJ.
Nestes termos, acolho os embargos para integrar a decisão embargada nos moldes acima, mantendo-a no restante.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.