DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por DENIS CARD… — RHC RHC 221527
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por DENIS CARDOSO DE BRITO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (TJMT) nos autos do habeas corpus criminal n.
- 1018928-28.2025.8.11.0000 que denegou parcialmente a ordem (e-STJ fls.
- Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática dos crimes previstos no artigo 311 do Código Penal e artigo 16 da Lei 10.826/2003.
- A denúncia foi recebida, sendo designada audiência de instrução e julgamento.
Resultado indicado
A defesa impetrou habeas corpus no TJMT e a ordem foi parcialmente concedida, acatando-se a tese de nulidade da decisão que recebeu a denúncia por ausência de enfrentamento das alegações defensivas com determinação à autoridade coatora que prolate nova decisão analisado as questões apresentadas na resposta à acusação (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4272, 10867, 3546, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por DENIS CARDOSO DE BRITO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (TJMT) nos autos do habeas corpus criminal n. 1018928-28.2025.8.11.0000 que denegou parcialmente a ordem (e-STJ fls. 348-360).
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática dos crimes previstos no artigo 311 do Código Penal e artigo 16 da Lei 10.826/2003. A denúncia foi recebida, sendo designada audiência de instrução e julgamento.
A defesa impetrou habeas corpus no TJMT e a ordem foi parcialmente concedida, acatando-se a tese de nulidade da decisão que recebeu a denúncia por ausência de enfrentamento das alegações defensivas com determinação à autoridade coatora que prolate nova decisão analisado as questões apresentadas na resposta à acusação (e-STJ fls. 348-360).
A Defesa interpôs recurso ordinário, em que sustenta a existência de constrangimento ilegal em razão da inépcia da denúncia, pois o artigo 16 do Estatuto do Desarmamento constitui norma penal em branco, carecendo a peça acusatória de indicação da norma complementadora. Alega a atipicidade das condutas narradas. Quanto à adulteração de sinal identificador, argumenta que o veículo em questão estava abandonado há anos no pátio da delegacia e foi utilizado apenas para deslocamento a fim de manutenção, inexistindo proveito pessoal. Requereu o trancamento da ação penal (e-STJ fls. 388-404).
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 414-415).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso em parecer assim ementado (e-STJ fl. 439-446):
RECURSO EM HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. PREENCHIMENTO. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESENÇA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVAS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS DA DEFESA. EXORDIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIMES EM TESE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO.
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso denegou parcialmente a ordem de habeas corpus com os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 352-355):
(..)
Analisando detidamente a documentação acostada aos autos, verifica-se que a denúncia descreve de forma objetiva e suficiente a conduta que, em tese, se amolda aos
[trecho intermediário suprimido]
dados que sinalizam a ciência da ação penal e a oportunidade de ampla defesa e do contraditório.
4. Por fim, na linha da conclusão adotada pela Corte local, no julgamento do writ originário, não há como se analisar o alegado patrocínio infiel do antigo causídico na via eleita, que poderá ser analisado no decorrer da instrução processual e, caso constatado, apurado em ação penal própria.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 198.042/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) (grifei)
No mais, as demais teses defensivas relacionadas à atipicidade (norma penal em branco e porte funcional) não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem e não podem ser conhecidas por esta Corte sob pena de supressão de instância.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus interposto, mantendo-se, portanto, o acórdão recorrido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.