DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara de… — CC CC 221523
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara de Cascavel/CE, suscitante, e o Juízo Federal da 34ª Vara de Maracanaú/CE - SJ/CE, suscitado.
- Consta dos autos que Linnyker Mendes Rocha foi condenado pelo Juízo Federal da 32ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Ceará, nos autos da ação penal n.
- 0809361-73.2023.4.05.8100, à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do delito previsto no art.
- A pena privativa de liberdade foi substituída por pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07942.07790.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara de Cascavel/CE, suscitante, e o Juízo Federal da 34ª Vara de Maracanaú/CE - SJ/CE, suscitado.
Consta dos autos que Linnyker Mendes Rocha foi condenado pelo Juízo Federal da 32ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Ceará, nos autos da ação penal n. 0809361-73.2023.4.05.8100, à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do delito previsto no art. 334, § 1º, inciso IV, do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas. Após o trânsito em julgado da condenação, foi expedida a respectiva guia de execução e instaurada a execução penal n. 9000008-49.2024.4.05.8100 perante o Juízo Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, especializada em matéria penal e execução penal.
No curso da execução, o Juízo Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária do Ceará entendeu que o sentenciado possuía endereço vinculado à Subseção Judiciária de Maracanaú/CE e determinou a remessa dos autos ao Juízo Federal da 34ª Vara daquela subseção.
O Juízo suscitado, em suas razões, declarou-se incompetente para o processamento da execução penal e determinou a redistribuição do feito à Comarca de Cascavel/CE. Consignou que o sentenciado tem residência naquele município e que, em razão da implantação do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) no âmbito da Justiça Federal da 5ª Região, a execução penal deve permanecer vinculada ao juízo do domicílio atual, entendendo não ser adequado o processamento da execução em localidade diversa daquela em que ele reside.
O Juízo suscitante, por seu turno, recusou a atribuição e suscitou o presente conflito negativo de competência. Sustentou que a alteração do domicílio do sentenciado não implica o deslocamento da competência para a execução penal, sendo possível apenas a expedição de cartas precatórias ao juízo do local de residência para a prática de atos de fiscalização do cumprimento da pena. Acrescentou que a implantação do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) não alterou as regras de competência previstas na Lei de Execução Penal e que a Comarca de Cascavel/CE não dispõe de estabelecimento prisional, o que afastaria a competência daquele juízo para processar a execução.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 12ª Vara de Fortaleza/CE - Especializada em Penal e Execução Penal da Seção Judiciária
[trecho intermediário suprimido]
dos deslocamentos promovidos e afastada a possibilidade de modificação da competência em razão do domicílio do sentenciado, impõe-se o restabelecimento da situação processual anterior ao surgimento da controvérsia. Nessa perspectiva, a execução penal deve permanecer perante o Juízo Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária do Ceará - Especializada em Penal e Execução Penal, órgão jurisdicional perante o qual a execução foi regularmente instaurada após o trânsito em julgado da condenação e que detinha competência para o acompanhamento do cumprimento da pena.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 12ª Vara de Fortaleza/CE - Especializada em Penal e Execução Penal da Seção Judiciária do Ceará para o processamento da execução penal n. 900000 8-49.2024.4.05.8100.
Comunique-se. Publique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal e, opor tunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.