DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA… — REsp REsp 2215228
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA, contra decisão monocrática publicada no DJe em 02/10/2025, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento parcial, para restabelecer a utilização do CDI como encargo financeiro nos contratos em que houve pactuação expressa e redimensionar a sucumbência.
- O recurso especial, de sua vez, havia sido interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que, em sede de ação revisional de contrato, negou provimento ao recurso do autor e deu parcial provimento ao recurso da cooperativa para manter os juros moratórios e a multa pactuada em cinco contratos específicos.
- A decisão monocrática embargada examinou as teses suscitadas no apelo nobre, concluindo da seguinte forma: i) Quanto ao alegado julgamento ultra petita: fixou o óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ Fl.
- 739); ii) Acerca da aplicabilidade do CDC: rejeitou por incidência da Súmula 83/STJ (e-STJ Fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7770
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração, opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA, contra decisão monocrática publicada no DJe em 02/10/2025, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento parcial, para restabelecer a utilização do CDI como encargo financeiro nos contratos em que houve pactuação expressa e redimensionar a sucumbência.
O recurso especial, de sua vez, havia sido interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que, em sede de ação revisional de contrato, negou provimento ao recurso do autor e deu parcial provimento ao recurso da cooperativa para manter os juros moratórios e a multa pactuada em cinco contratos específicos.
A decisão monocrática embargada examinou as teses suscitadas no apelo nobre, concluindo da seguinte forma:
i) Quanto ao alegado julgamento ultra petita: fixou o óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ Fl. 739);
ii) Acerca da aplicabilidade do CDC: rejeitou por incidência da Súmula 83/STJ (e-STJ Fl. 739-740);
iii) No tocante à utilização do CDI: deu provimento ao recurso especial para restabelecer o índice como encargo financeiro nos contratos com pactuação expressa (e-STJ Fls. 740-742);
iv) Quanto à sucumbência: redimensionou os ônus sucumbenciais, impondo ao autor 80% e à ré 20% (e-STJ Fl. 742).
Opostos os presentes embargos de declaração, a recorrente sustenta (e-STJ Fls. 746-749):
a) Contradição na redistribuição da sucumbência: alega que, com o restabelecimento do CDI, a sentença foi totalmente modificada, sendo julgados improcedentes todos os pedidos do autor, de modo que não deve haver condenação da cooperativa nos ônus de sucumbência (e-STJ Fls. 747-748);
b) Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja sanada a contradição apontada, redistribuindo-se os ônus sucumbenciais integralmente ao autor (e-STJ Fl. 748).
Foram apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração merecem acolhida.
1. Analisando detidamente a decisão embargada, verifica-se a ocorrência de contradição quanto ao redimensionamento da sucumbência.
A decisão monocrática, ao restabelecer a utilização do CDI como encargo financeiro nos contratos em que houve pactuação expressa, reverteu integralmente a única procedência que havia sido conferida ao autor nas instâncias ordinárias.
Com efeito, examina-se a evolução do julgamento:
Em primeiro grau, a sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes, determinando, entre outras providências, o estabelecimento do INPC como índice de correção monetária em substituição ao CDI.
[trecho intermediário suprimido]
integralmente de seus pedidos em razão do restabelecimento do CDI pela decisão desta Corte, deve arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 85, caput, do CPC.
3. Do exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para retificar o dispositivo da decisão embargada, que passa a ter a seguinte redação:
"2. Do exposto, conheço em parte do recurso especial e, na extensão, dou-lhe provimento em parte para: a) restabelecer a utilização do CDI como encargo financeiro nos contratos em que houve pactuação expressa, devendo eventual abusividade ser apurada mediante cotejo com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie; b) redimensionar a sucumbência, impondo ao autor a integralidade dos ônus sucumbenciais, mantidos os honorários advocatícios estipulados nas instâncias ordinárias."
Mantida, no mais, a decisão embargada.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.